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394 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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direito, tal como resulta do teor do respectivo artigo 1º, onde se refere que “o presente diploma tem por objecto a promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral” (cfr. Pareceres da CADA nºs 136/2007, 138/
2007 e 339/2007)
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4. Uma vez assente a possibilidade de se restringir o direito à intimidade da vida privada e familiar quando esteja em causa a protecção da vida e integridade de crianças e jovens, é ainda necessário determinar em que medida esse direito deve ceder face ao interesse público que constitui a referida protecção.
As comissões de protecção de crianças e jovens são entidades oficiais não judiciárias que visam promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectarem a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral, deliberando com imparcialidade e independência (cfr. artigo 1º, 1 e 2 da LPCJ).
A intervenção das CPCJP depende do consentimento expresso dos pais, do representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto. Também os acordos de promoção e protecção incluem obrigatoriamente declarações de consentimento ou de não oposição (artigo 9º e artigo 55º, nº 1, da LPCJ).
As CPCJ funcionam em modalidade alargada ou restrita, competindo, genericamente, à comissão restrita a intervenção nas situações identificadas como de perigo para a criança ou jovem, procedendo ao respectivo diagnóstico e instrução do processo, decisão, acompanhamento e revisão da(s) medida(s) de promoção e protecção. (Cfr. artigo 1º e 22º da LPCJ)
Os processos de promoção e protecção iniciam-se com a sinalização por escrito ou verbalmente da situação de perigo à CPCJ ou através dos factos de que a Comissão tenha conhecimento. Os processos incluem ”recolha de informação, as diligências e os exames necessários e adequados ao conhecimento da situação, à fundamentação da decisão, à aplicação da respectiva medida de coacção e à sua execução” (cfr. artigo 9º, nºs 1 e 2 da LPCJ).
É precisamente no âmbito da instrução dos processos que assume particular relevância o acima referido dever de colaboração a que se encontram sujeitas as autoridades administrativas e entidades policiais, uma vez que possibilita que as CPCJ tenham todos os elementos para um completo conhecimento da situação em que se encontra a criança ou o jovem, e assim poderem actuar em conformidade tomando as medidas apropriadas, sendo também neste âmbito que se insere o pedido de acesso ora em análise (cfr.
artigo 98º, nº 1 da LPCJ).
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1 Disponíveis em www.cada.pt.