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399 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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Nesses pareceres considerou-se que tais gravações são, nos termos da LADA, documentos administrativos, regra geral sem conteúdo nominativo, pelo que são de acesso livre e generalizado, sem que haja necessidade de apresentar qualquer tipo de justificação ou fundamentação.
Tem sido também entendimento desta Comissão que, enquanto as actas das sessões a que se referem não forem aprovadas, o acesso às gravações poderá ser diferido até à aprovação daquelas ou, no caso de haver deliberações relativas a procedimentos administrativos não concluídos, ao decurso de um ano após a efectuação da gravação, de acordo com o que determina o nº 3 do artigo 6º da LADA, uma vez que tais gravações, na medida em que se destinem a auxiliar a elaboração das actas, se consideram documentos preparatórios destas.
Não obstante, uma vez aprovadas as actas, deixa de haver razão para se impedir o acesso livre a essas gravações, salvo se as mesmas contiverem informação de carácter nominativo (cfr. artigos 3º, nº 1, alínea b), e 6º, nº 5 da LADA) ou segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas (cfr.
artigo 6º, nº 6 da LADA).
Ainda assim, e de acordo com o nº 7 do artigo 6º da LADA, esses documentos são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada, o que significa que mesmo que as gravações contenham informação reservada são de acesso livre relativamente à informação não reservada que aí exista, sempre que seja possível o expurgo da parte não acessível.
5. Cumpre, por último, apreciar a questão colocada pela entidade consulente sobre a obrigatoriedade de transcrição de registos magnéticos se tal lhe for solicitado no âmbito de um pedido de acesso.
Nos termos da LADA a Administração não está obrigada a criar ou adaptar documentos com o fim exclusivo de satisfazer o direito de acesso dos cidadãos (cfr. artigo 11º, nº 5).
2 Como se diz no Parecer nº 10/2004, desta Comissão:
“Constitui doutrina da CADA que os serviços públicos só estão obrigados a facultar o acesso a documentos que efectivamente detenham, não estando vinculados, para satisfazer o requerimento de um interessado, a elaborar documentos, designadamente a fazer qualquer trabalho de composição, de síntese ou de elaboração a partir de outros”.
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2 No mesmo sentido se concluiu nos Pareceres da CADA nºs 291/2007, 309/2007 e 310/2007.