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396 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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derar-se terceiros em termos de acesso mas antes interessados directos, por força da Lei, em garantir o bem-estar, desenvolvimento integral e interesses das crianças e jovens em perigo.
Impõe, ainda a lei, aos respectivos membros a obrigação de não divulgarem a informação a que, no âmbito das suas funções tenham acesso”.
E, tal como refere o mesmo Parecer, a “CADA não pode deixar de considerar que a entidade requerente é portadora de um interesse legítimo, melhor funcional e legítimo, no acesso à informação que pretende
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.
9. Funcional e legítimo, porque se manifesta no quadro do exercício de funções administrativas públicas das entidades envolvidas, sendo que quem pede o acesso não é um qualquer terceiro, mas sim uma entidade a quem a lei atribui competências para protecção de crianças e jovens em perigo.
10. Reafirma-se ainda a doutrina da CADA
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, segundo a qual o acesso às informações se justifica “quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
a) Os dados pretendidos tenham conexão directa com o objecto do processo;
b) Sejam imprescindíveis à realização dos objectivos da instrução, pelo que deverá ser expurgada a informação relativa à matéria não relevante para a investigação em curso;
c) A medida do acesso não ocasione invasão desnecessária ou desproporcionada da reserva da intimidade da vida privada do titular dos dados.”
8. Assim, o Hospital deve facultar à CPCJ a informação por esta solicitada.
III – Conclusão
Nos termos expostos, deve a entidade consulente facultar à CPCJ o acesso à informação relativa a eventuais episódios de urgência e/ou consulta referente a certo menor.
Comunique-se.
Lisboa, 15 de Outubro de 2008
Osvaldo Castro (Relator) - David Duarte - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade - Eduardo Campos (Do meu ponto de vista, falta harmonizar a LADA com a LPD, à luz das normas da CRP e da LPCJP em presença, para decidir uniformemente os casos desta natureza) - António José Pimpão (Presidente)
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2 Cfr. Parecer da CADA nº 119/2007, disponível em www.cada.pt.
3 Cfr. entre outros, disponíveis em www.cada.pt, o Parecer nº 206/2006.