O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

398 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

413
livre e generalizado, sem que haja necessidade de apresentar qualquer tipo de justificação ou fundamentação.
Contudo, se se tratar de documentos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos pode (o acesso) ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração (cfr. artigo 6º, nº 3 da LADA).
Relativamente aos documentos administrativos de carácter nominativo, isto é, aqueles que contenham “acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada” (cfr. artigo 3º, nº 1, alínea b) da LADA), o acesso aos mesmos só pode ser facultado aos titulares da informação constante dos documentos.
Tratando-se de um terceiro o acesso só é permitido se o mesmo” estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade” (cfr. artigo 2º, nº 3, e artigo 6º, nº 5, da LADA).
Tem entendido a CADA que são de classificar como documentos nominativos os que revelem dados do foro íntimo de um indivíduo, como por exemplo os seus dados genéticos, de saúde, ou os que se prendam com a sua vida sexual, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias, ou sindicais, os que contenham opiniões sobre a pessoa (nomeadamente as expressas em processos de averiguações, de inquérito e disciplinares) os que traduzam descontos no respectivo vencimento, feitos não ope legis, mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial, e outros documentos cujo conhecimento por terceiros possa, em razão do seu teor, traduzir-se numa invasão da reserva da intimidade da vida privada.
Assim sendo, dados como o nome, a filiação, os números de bilhete de identidade e de contribuinte fiscal, as habilitações académicas e/ou profissionais não são considerados à luz da LADA elementos que traduzam em si mesmos apreciações, juízos de valor ou informações abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada, pelo que são, em geral, de livre acesso por se enquadrarem no conceito de documentos administrativos não nominativos.
4. A CADA já se pronunciou por diversas vezes sobre o acesso às gravações das sessões dos órgãos colegiais das autarquias locais
1
.
——————
1 Cfr. Pareceres da CADA nºs 119/2005, 278/2005, 44/2006, 142/2006, 190/2006, 248/2006, 97/2007,17/2008 e 168/2008. Os pareceres da CADA encontram-se disponíveis em www.cada.pt.