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403 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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7. Se o mesmo consubstanciar um documento administrativo de acesso livre e generalizado, nos termos antes referidos, o serviço ou organismo que o detém, caso o mesmo lhe seja solicitado pelo Director Regional das Pescas (ou qualquer outro interessado), deve facultá-lo.
8. Pode, contudo, o documento em causa conter informação reservada. Sobre a comunicação de documentos nominativos entre entidades públicas, a CADA, no seu Parecer nº 271/2006, referiu o seguinte:
“A OM, sendo uma associação pública - é a associação pública representativa dos licenciados em Medicina que exerçam ou tenham exercido, em qualquer regime de trabalho, a profissão médica -, está integrada na estrutura da Administração Pública (cfr. artigo 267º, nº 4, da CRP). Cabe-lhe cumprir e fazer cumprir as normas por que se rege a prática da Medicina e visa a realização dos fins que lhe são assinalados no artigo 6º do respectivo Estatuto; tem, por um lado, os seus próprios órgãos de competência disciplinar - cfr. artigo 17º, nº 2, do respectivo Estatuto, aprovado pelo DecretoLei n.º 282/77, de 5 de Julho; por outro lado, estão sujeitos à jurisdição disciplinar da Ordem dos Médicos (...), todos os médicos inscritos (…) [cfr. artigo 1º, nº 1, do Estatuto Disciplinar dos Médicos (EDM), aprovado pelo Decreto-Lei nº 217/94, de 20 de Agosto].
Ora, tendo em conta todo este dispositivo legal, não será curial sujeitar a questão posta pela DMRH/CMP às mesmas estritas regras que possibilitam e, por vezes, condicionam o acesso dos particulares aos documentos da Administração.
(…)
Quando a lei condiciona ou restringe o acesso a documentos nominativos, assim procede tendo em consideração a protecção da reserva da intimidade da vida privada das pessoas neles referidas (aqui, a mencionada trabalhadora, titular dos dados) e não com o intuito de manter sob reserva a actuação dos profissionais envolvidos nesses processos. Entre revelar a uma Ordem Profissional documentos desta natureza ou ocultá-los, entende esta Comissão, ponderados os valores em confronto, que a entidade consulente deve facultar o acesso aos mesmos. No entanto, tem sido doutrina da CADA a de que o acesso a informações clínicas na posse da Administração, visando a instrução de um processo disciplinar pela entidade pública competente para tal instrução, se justifica quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições: