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401 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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Parecer nº 264/2008
Data: 2008.10.15
Processo nº 432/2008 Requerente: Director Regional das Pescas/Região Autónoma dos Açores
I – Factos e pedido
O Director Regional das Pescas/Região Autónoma dos Açores, tendo conhecimento de que um seu funcionário “que se encontra actualmente dispensado de comparecer ao serviço por atestado de junta médica, apresentou também noutra entidade do Estado outro atestado médico que declara que o referido funcionário apresenta aptidão física e psíquica para a frequência de um determinado curso” solicita à CADA “a emissão de parecer quanto à admissibilidade do acesso ao referido documento”.
II – Direito
1. A entidade consulente encontra-se sujeita à Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA) (cfr. artigo 4º, nº 1, alínea a).
2. Nos termos do artigo 27º, nº 1, alínea d), da LADA), compete à CADA emitir parecer “sobre a comunicação de documentos entre serviços e organismos da Administração, a pedido da entidade requerida ou da interessada”.
3. De acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 3º da LADA, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo 4º, ou detidos em seu nome.
O regime geral do acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5º da LADA, nos termos do qual: “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”. São, em princípio, de acesso livre e generalizado.
A LADA, no artigo 6º, identifica algumas restrições ao direito de livre acesso: a) Quando os documentos contenham informação nominativa (nº 5);
b) Quando os documentos contenham “segredos de empresa” (nº 6);
c) Quando haja razões para indeferir ou protelar o acesso (nºs 1, 2, 3 e 4).
O direito de acesso à informação está sujeito a limites ou restrições, para salvaguarda de outros bens constitucionalmente tutelados e de direitos que com ele entrem em colisão, nomeadamente referentes à dignidade da pessoa humana, direitos das pessoas à integridade moral, ao bom nome e reputação, à pala