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402 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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4. Considera-se documento nominativo, o documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada (cfr. artigo 3º, nº 1, alínea b) da LADA).
São de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem informação de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais.
Os documentos nominativos são comunicados, mediante requerimento, ao titular da informação neles vertida.
Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade (cfr. artigo 6º nº 5, da LADA).
Os documentos nominativos “são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada” (cfr. artigo 6º, nº 7 da LADA).
5. A CADA, relativamente aos atestados de robustez física (atestam a saúde, ou melhor, a circunstância de a pessoa a quem se reportam não ser portadora de doença incompatível com o exercício de certa actividade) e aos atestados médicos, quando comprovem que determinada pessoa está ou esteve doente, indicando a duração provável da doença mas sem apontar a concreta patologia, sua etiologia ou o tratamento ministrado, tem considerado que tais documentos não constituem informação de carácter reservado
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O acesso aos referidos documentos é livre e generalizado.
Apenas na eventualidade de conterem informação reservada de saúde (indicação de patologia, sua etiologia ou o tratamento ministrado) o acesso deverá ficar limitado ao respectivo titular, a quem exiba autorização por este conferida, ou a quem demonstre interesse directo, pessoal e legítimo.
6. No caso presente, não se conhece o teor do atestado médico a que a entidade consulente pretende aceder.
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1 J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª Edição, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pp. 573-574; Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 430.
2 Cfr., entre outros os Pareceres da CADA nºs 51/2008 e 207/2008.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
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