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395 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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A intervenção para a promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo obedece, entre outros, ao princípio da privacidade, de acordo com o qual a intervenção deve ser efectuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada (cfr. artigo 4º, alínea b) da LPCJ). Entre os princípios orientadores da intervenção das CPCJ encontram-se também os da intervenção precoce (deve ser efectuada logo que a situação de perigo seja conhecida), da intervenção mínima (pelo número de entidades cuja acção seja indispensável), e da proporcionalidade (deve ser a estritamente necessária à finalidade).
Refira-se que os processos de promoção de protecção são de carácter reservado, e em decorrência desse princípio os processos das CPCJ são destruídos quando o jovem atinge a maioridade, ou quando completa 21 anos nos casos em que tenha solicitado continuação da medida para além da maioridade (cfr. artigo 88º da LPCJ).
Do exposto resulta que as CPCJ, para o exercício das respectivas atribuições, têm necessidade de ter acesso à informação respeitante aos menores e jovens junto dos quais realizam as suas intervenções, devendo esse acesso respeitar os princípios e regras constantes da LPCJ.”
5. A ARS difundiu pelas entidades que se encontram sob a sua tutela o “Relatório ad hoc sobre o Direito de Acesso à informação de Saúde”, do qual constam orientações sobre o acesso a informação de saúde.
No que respeita ao acesso por parte das CPCJ, o referido Relatório refere que os respectivos pedidos “não são de deferir, devendo as Comissões ser convidadas a obter despacho judicial que determine o acesso aos dados de saúde. Com efeito, estas Comissões têm natureza «não judiciária» (artigo 12º) e articulam a sua elevada função com os Tribunais. Deverá, perante um pedido concreto, informar-se a entidade de que deverá munir-se de despacho judicial no sentido do acesso, após o que o mesmo será de imediato deferido”.
6. Constata-se que a orientação difundida pela ARS sobre a matéria em causa (que serviu de base à decisão do Hospital) é contrária à doutrina da CADA atrás exposta.
7. Entende-se ser de manter a doutrina da CADA, tendo em conta, para lá do assinalado, que a comunicação da informação em causa não implica a violação do dever de confidencialidade, uma vez que os membros das CPCJ estão sujeitos ao dever de sigilo e que tal comunicação é efectuada na defesa e interesse do mesmo menor.
Além do mais, com é referido no Parecer da CADA nº 339/2007 as CPCJ, “enquanto representantes dos interesses das crianças e jovens não podem consi