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391 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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concorrentes, determinaram o arquivamento dos respectivos processos contraordenacionais” - para sindicar a condução do processo a ela respeitante.
A entidade requerida alega que os documentos requeridos integram “o clausulado dos contratos celebrados com os respectivos clientes” - “informação susceptível de as empresas envolvidas considerarem de natureza confidencial”.
Ora, a requerente possui um interesse directo, pessoal e legítimo para aceder às “cláusulas de não concorrência” inseridas nos contratos tipo (pelas razôes já avançadas).
Se os documentos requeridos contiverem outras cláusulas de natureza reservada (”segredos de empresa”), devem ser facultados com expurgo das mesmas - em relação a essa informação não ficou demonstrada a existência de um interesse directo, pessoal e legítimo.
Note-se ainda que:
a) O facto de ter sido elaborado (e publicitado) um comunicado com informação sobre o processo em apreço não retira à requerente o direito de aceder aos documentos pretendidos - com a elaboração desse comunicado passou a haver mais um documento administrativo, acessível nos termos da LADA;
b) Mais: mesmo que o comunicado integre toda a informação existente nos documentos solicitados, cabe à interessada (e não à entidade requerida) a escolha da via para o acesso: o comunicado ou as decisões de arquivamento.
5. Note-se ainda que os “segredos de empresa” comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais (cfr. nº 2 do artigo 8º da LADA).
III – Conclusão
Face ao exposto, deve a entidade requerida facultar o acesso aos documentos requeridos.
Comunique-se.
Lisboa, 17 de Setembro de 2008
João Perry da Câmara (Relator) - Luís Montenegro - David Duarte - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Artur Trindade - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)