O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

387 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

400
das em procedimento de controlo de concentração de empresas, por considerar confidenciais tais informações, constitui decisão que não configura acto administrativo, passível de impugnação contenciosa.
III - A competência para conhecer de pedido de intimação da referida autoridade, para prestar tais informações, cabe aos tribunais administrativos, nos termos do disposto no artigo 4, número 1, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”
(Acórdão de 05 de Julho de 2007 - Processo n∫ 0233/07; Acórdão de 25 de Julho de 2007 - Processo 0295/07).
Importa lembrar, ainda, as conclusões a que chegou o Parecer do Conselho Consultivo da PGR n∫ 000842007, de 28 de Fevereiro de 2008 (disponível em www.dgsi.pt):
1.ª - Os interesses da investigação e a protecção da imagem social do arguido podem justificar a aplicação no processo contra-ordenacional do regime do segredo de justiça, resultante dos nºs 2 e 3 do artigo 86º do Código de Processo Penal, nos termos do nº 1 do artigo 41º do Decreto-Lei nº 433/
82, de 27 de Outubro, que “institui o ilícito de mera ordenação social e o respectivo processo”;
2.ª - Nos termos do nº 2 do artigo 41º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, incumbe à autoridade administrativa que dirige o processo proferir a decisão de sujeição do mesmo ao regime de segredo, oficiosamente, ou a requerimento do arguido;
3.ª - Imposto o regime de segredo, nos termos das conclusões anteriores, a autoridade administrativa pode permitir ou indeferir, conforme o caso, o acesso por parte do arguido ao processo, nos termos da parte final do nº 1 do artigo 89º do Código de Processo Penal, aplicável também por força do disposto no nº 1 do artigo 41º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro;
4.ª - As decisões administrativas proferidas nos termos das conclusões anteriores que decretem ou indefiram a sujeição a segredo, ou impeçam o acesso ao processo com fundamento no segredo, são susceptíveis de recurso de impugnação, para o tribunal, nos termos do 55º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro;
5.ª - Sujeito o processo ao regime de segredo de justiça, essa situação mantém-se, na sua dimensão externa, até à decisão proferida nos termos do artigo 59º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, se antes não cessar por se ter esgotado o seu fundamento, a requerimento, ou oficiosamente;