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383 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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resses em confronto, a CADA reconheça que alguém é portador de um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso a documentos inserindo dados pessoais relativos a terceiros.
4.5. E o que vem de ser dito conduz directamente a duas outras questões:
4.5.1. A primeira, para referir que os documentos nominativos sujeitos a restrições de acesso são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada (LADA, artigo 6º, nº 7).
4.5.2. Quanto à segunda, importa frisar que a acta pode ser disponibilizada com expurgo do 3º parágrafo da página 34 e da página 35, que, aliás, em nada se referem à requerente.
III – Conclusão
Em razão do que se deixou expresso - e no pressuposto de que o procedimento se encontra já concluído -, deverá a entidade consulente facultar o acesso à acta, omitindo, todavia, o 3º parágrafo da página 34 e a página 35.
Comunique-se.
Lisboa, 17 de Setembro de 2008
João Perry da Câmara (Relator) - Luís Montenegro - David Duarte - Diogo Lacerda Machado - João Miranda – Antero Rôlo - Artur Trindade - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)