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381 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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acessível por todos quantos o queiram conhecer, ou seja, generalizadamente.
Com efeito, tem sido doutrina desta Comissão a de que as apreciações ou juízos de valor meramente funcionais não constituem informação nominativa, já que foram emitidos na estrita decorrência do exercício de funções por parte dos visados. E, portanto, essa informação - que não contende com a reserva da intimidade da vida privada - será divulgável, mesmo sem a autorização escrita daqueles a quem se reporta.
Poder-se-ia argumentar que esse documento (acta), por conter juízos opinativos, é um documento nominativo. Não é assim, porém: não há que inviabilizar o acesso por terceiros, já que não está em causa a reserva da intimidade da vida privada; do que se trata é apenas do conhecimento de apreciações ou juízos de valor meramente funcionais, isto é, decorrentes do exercício de funções por parte de determinados funcionários.
E, sendo esse o caso, tal informação é acessível por terceiros, mesmo que sem a autorização escrita dos visados.
4.3. Note-se, todavia, o seguinte: se, para além de juízos de carácter funcional, um documento administrativo contiver, por exemplo, referências à idoneidade moral ou cívica de um funcionário ou às suas qualidades éticas, ele não será generalizadamente acessível, já que elas podem bulir com a reserva da intimidade da sua vida privada.
No entanto, mesmo em tais casos, entende a CADA que o documento deveria ser integralmente acessível a um terceiro que demonstrasse “interesse directo, pessoal e legítimo” no seu conhecimento “in toto”.
4.4. Assim - e tomando como exemplo o caso em apreço -, poder-se-ia afirmar que, ainda que a acta contivesse menções sobre a idoneidade moral e/ou cívica de um ou mais funcionários, poderiam ter acesso a ela - para além do(s) visado(s) -, todos os contra-interessados em eventual processo judicial, isto é, todos aqueles que vissem (ou pudessem ver) prejudicada a sua posição pelo reconhecimento da pretensão do funcionário cuja colocação era proposta.
Concretizando: a funcionária requerente viu proposta a sua colocação na quarta posição da sua própria escala de preferências, ou seja, daquela que apontou “em resposta à circular GSG nº 6”. E, portanto, se a acta inserisse referências às qualidades morais ou ao carácter de pessoas que fossem apontadas como nomeáveis para os postos que a interessada indicou como constituindo a sua primeira, segunda ou terceira preferências, ela teria o direito de conhecer integralmente essas apreciações. É certo que o ECD não assinala ao Conselho Diplomático, como primei