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4 | - Número: 031 | 13 de Julho de 2009

Naturalmente, todas as instituições dependem de factores subjectivos e objectivos. Ali, a ética dos comportamentos e, nela, a dedicação ao concidadão, a certeza de que quem trabalha nos Julgados de Paz é um cidadão como o é o utente do Julgado de Paz. Os Julgados de Paz começam por valer o que valem as pessoas que, neles, trabalham e os que os utilizam. É a Proximidade, a interacção, a procura comum de soluções. Como disse Paul Ricoeur, tem de ser a assunção de que, a começar no Juiz de Paz, tem de se trabalhar sob a divisa de “soi-même comme un autre”
1 e de que a Justiça é, muito mais do que quer seja, a realização de Paz Justa.
Não só paz
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, paz justa. Dito isto, uma breve palavra, no seguimento das abordagens já feitas, acerca de especificidade deste tipo de Tribunais, a que se chama Julgados de Paz: a originalidade da criação, das regras procedimentais, do corpo de Juízes, da organização institucional.
Na criação, encontramos razões para merecida ênfase da referida acção autárquica.
Com efeito, ainda que os Julgados de Paz sejam instituições do Estado – que detém o monopólio da Soberania e, portanto, do Poder Jurisdicional – é justo reflectir que a acção autárquica é factor necessário ao acto criativo de um Julgado de Paz, alicerçado em Protocolo celebrado entre o Estado e Autarquias interessadas. E, daí, resulta um conjunto de responsabilidades autárquicas relativamente ao próprio funcionamento da instituição, quer no concernente a recursos humanos (funcionários), quer recursos materiais (instalações, bens consumíveis, etc.). Naturalmente e numa exacta dimensão com o interesse dos Povos, hoje como no Passado, é localmente que melhor se pode aferir das necessidades cívicas. Não há outro tipo de Tribunais com semelhante acto autárquico propulsor.
As regras procedimentais, basicamente decorrentes da Lei n.º 78/2001, são de uma simplicidade evidente, à luz de uma moderna visão da função integrada da mediação e do carácter instrumental da tramitação. Por um lado, assume-se a acção mais completa de mediação como caminho da Justiça, na plena acepção do que é conhecido e reconhecido, internacionalmente, como mediação “intrajudicial”, numa real cooperação com a jurisdição e vice-versa. Por outro lado, a simplicidade tramitacional viabiliza a desejável celeridade. Claro que a expansão da actuação dos Julgados de Paz e a experiência vivenciada impõem 1 - O Justo, 17 2 - P. Ricoeur, O Justo, 167