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60 | - Número: 016S1 | 30 de Janeiro de 2010

Este resultado acentua a gradual aproximação da cobrança efectiva à prevista que, desde o terceiro relatório, tem sido expressa pelo crescimento do grau de execução, em termos acumulados.

Em sede de contraditório, a DGCI confirmou os valores de cobrança efectiva constantes do Quadro II.19. Alegando desconhecer a previsão de cobrança para os créditos do Estado, informou ainda que “nos períodos que terminaram em Agosto de 2008, Fevereiro e Agosto de 2009, a DGCI recebeu no pagamento do serviço o prémio referente ao incentive fee previsto contratualmente (conforme relatórios do cessionário que são públicos), em que a sua aplicação ocorre quando a performance de cobrança excede os 80%”. E acrescentou que “se encontram praticamente garantidos, pela cobrança efectiva, todos os pagamentos às classes de notas com excepção da Classe T, classe que representa menos de 5% do total da operação, isto é, a cobrança efectiva já assegurou mais de 95% dos fundos necessários para a conclusão da operação.” No que concerne à origem do cálculo da cobrança prevista, o Tribunal volta a esclarecer que, tal como já referiu em anteriores Pareceres sobre a CGE, o valor que a DGCI alega desconhecer não é mais do que o resultado da aplicação da quota de créditos do Estado (82,56%) no valor nominal dos créditos cedidos (€ 11.441,4 milhões), ao valor previsto nos documentos contratuais para a totalidade da cobrança de créditos cedidos até 28 de Fevereiro de 2009 (€ 2.579 milhões).

Os gráficos seguintes ilustram a evolução da cobrança de créditos cedidos por período e acumulada.

Gráfico II.1 – Cobrança de créditos do Estado (por período)

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100
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-08
-2004
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-2005
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-08
-2005
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-2006
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-2006
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-2007
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-2007
29
-02
-2008
31
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-2008
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-02
-2009
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Final do período de cobrança Cobrança prevista
Cobrança efectiva