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55 | - Número: 016S1 | 30 de Janeiro de 2010

Não obstante a evolução positiva que representou a implementação do SGR e do SCR desde 2002, o Tribunal não pode deixar de salientar a subsistência:

 do incumprimento de disposições determinadas pelo regime legal que regula esta matéria;  de um modelo de contabilização suportado pela utilização do SGR cujas funcionalidades não se encontram ainda integralmente implementadas;  da falta de fiabilidade tempestiva da informação;  de erros e incoerências com impacto significativo na contabilização;  de situações que devendo ter reflexo na Receita do Estado não foram objecto de contabilização;  da falta de fiabilidade dos saldos de liquidação das receitas administradas pela DGCI.

Face ao exposto, a análise do processo de contabilização e controlo da execução da Receita do Estado de 2008, leva o Tribunal a manter uma posição de reserva face aos resultados obtidos.

2.5 – Créditos do Estado objecto de cessão 2.5.1 – Enquadramento

Neste ponto é analisada a informação prestada pela DGCI sobre a evolução verificada no período de 1 de Março de 2008 a 28 de Fevereiro de 2009, quanto à situação dos créditos do Estado que foram objecto de cessão em 19 de Dezembro de 2003.

Esta análise tem por base os resultados obtidos com a acção de controlo efectuada pelos serviços do Tribunal para avaliar a fiabilidade dessa informação, a execução dos créditos cedidos e o impacto da cessão de créditos na execução do Orçamento da Receita do Estado de 2008.

Os crçditos do Estado que foram cedidos (1.390.758), no valor global de € 9.446.137.174, referem-se a dívidas fiscais relativamente às quais foi instaurado processo de execução fiscal entre 1 de Janeiro de 1993 e 30 de Setembro de 20031.

A entidade que assegura a gestão e cobrança dos créditos cedidos (DGCI) presta periodicamente ao cessionário informação sobre esses créditos e sobre a cobrança realizada2. A prestação dessa informação é efectuada em relatórios mensais e semi-anuais, nos termos e prazos definidos contratualmente tendo, para o período em análise, sido elaborados doze relatórios mensais e dois relatórios semi-anuais. O Tribunal de Contas solicitou à DGCI o envio periódico dos relatórios remetidos ao cessionário e de ficheiros informáticos contendo a discriminação, por crédito, dos dados agregados nesses relatórios, tendo avaliado a fiabilidade da informação prestada através do confronto desses dados (ponto 2.5.2). 1 Conforme o disposto no n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 1375-A/2003, de 18 de Dezembro.
2 Como prevê o n.º 2 do artigo 8.º da Portaria n.º 1375-A/2003.