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52 | - Número: 016S1 | 30 de Janeiro de 2010

Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, dos Impostos Rodoviários e das Contribuições Especiais (DSIMT) ter solicitado à DGITA que não fossem emitidas as correspondentes certidões de dívida.

A DSIMT justificou essa decisão com a necessidade de aguardar pela implementação do Sistema de Gestão dos Procedimentos de Revisão Administrativa que permitirá a reclamação das liquidações em causa uma vez que se detectaram erros dos serviços de finanças com impacto muito significativo no valor liquidado. De acordo com a DSIMT, a emissão das respectivas certidões de dívida nas actuais circunstâncias poderia dar lugar a muitas situações incómodas para os contribuintes resultantes de erros imputáveis aos serviços, tendo presente que o procedimento de cobrança coerciva está integralmente informatizado.

A DSIMT, no âmbito do contraditório, informou ainda que, para evitar “(») a emissão de notas de cobrança sem qualquer aproximação á realidade (»)”, foi solicitado que a sua emissão, caso o valor de imposto excedesse os € 100.000, apenas fosse realizada após análise e concordância daquela direcção de serviços, procedimento que, segundo a DSIMT, permitiu evitar a incorrecta emissão de notas de cobrança no valor de € 3,6 mil milhões.

Relativamente a este procedimento, ainda que devidamente justificado, o Tribunal não pode deixar de salientar, por um lado, a falta de coordenação e comunicação entre os diferentes serviços da DGCI e, por outro, a falta de mecanismos de controlo que permitam a identificação das situações que embora geradas noutras áreas da DGCI têm reflexo na contabilização das operações. Analisando os valores desagregados por balcão das receitas contabilizadas pela DGCI uma outra questão que suscita dúvidas decorre do facto de, no que se refere às liquidações prévias de IVA, o total da Liquidação ser negativo. Esta situação fica a dever-se a duas razões:

 no ano de 2008, o valor das liquidações prévias de IVA que, por falta de pagamento, evoluíram para execução fiscal excedeu o valor das liquidações prévias de IVA emitidas;  a transferência mensal das liquidações para o balcão DGCI-EF, em cada mês, ser efectuada por dedução do respectivo valor ao montante contabilizado em Liquidação. Este procedimento utilizado pela DGCI relativamente às receitas de IRS, IRC, IS e IVA desvirtua os valores realizados na medida em que, como é evidente neste caso, o valor inscrito como Liquidação não permite identificar o montante efectivamente liquidado no ano de 2008. Na verdade, os procedimentos de contabilização da receita arrecadada em execução fiscal não correspondem ao modelo definido pela DGO nas instruções relativas à aplicação das normas que definem os procedimentos de contabilização das receitas do Estado. Estas instruções foram remetidas ao Tribunal de Contas, em Junho de 2003, com a indicação de que seriam aprovadas por despacho do Ministro das Finanças e difundidas através de circular da DGO1, o que não se verificou, pelo que o Tribunal tem vindo a recomendar que seja elaborado, aprovado e divulgado um documento definitivo sobre esta matéria.

Refira-se a este propósito que a DGO considerou, no âmbito do contraditório ao Parecer sobre a CGE de 2007, que a publicação da Circular Série A n.º 1344, de 29 de Outubro de 2008, visa responder a estas recomendações. 1 Artigo 7.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 301/99.