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54 | - Número: 016S1 | 30 de Janeiro de 2010

Uma outra questão que se coloca na análise da contabilização da receita arrecadada em execução fiscal e das operações de execução utilizadas é a das prescrições. Também neste caso, a Portaria n.º 1122/2000 prevê a existência da operação de execução “extinção por prescrição” que, embora já se encontre disponibilizada pela DGO desde 2005, não foi ainda utilizada pela DGCI. Neste caso, a situação é ainda mais grave porque dívidas prescritas não têm sido contabilizadas no SGR nem sequer por recurso a outra operação de execução.

Com efeito, no ano de 2008, as dívidas não cedidas que foram declaradas prescritas ascenderam a € 301,7 milhões1, valor que não teve qualquer reflexo na contabilização da Receita do Estado, facto que é também demonstrativo da falta de fiabilidade do processo de contabilização.

A não contabilização das prescrições resulta numa sobrevalorização do saldo de liquidação no balcão afecto à contabilização da receita arrecadada em execução fiscal, o que, em parte, justifica o crescimento muito significativo deste saldo no ano de 2008. Uma outra razão que contribui para o aumento deste saldo decorre do facto de, no ano em análise, já não terem ocorrido substituições de créditos2 que foram objecto de cessão em 19 de Dezembro de 2003. Em anos anteriores, o valor dos novos créditos incluídos na Carteira (Créditos Substitutos) eram deduzidos ao saldo de liquidação por recurso á operação “anulação de liquidação” e, dado o seu valor elevado3, atenuaram de forma significativa o crescimento deste saldo.

Finalmente, refira-se que do confronto dos valores da cobrança e do pagamento de reembolsos e restituições apurados nas versões finais do SGR e da CTE disponibilizadas ao Tribunal, discriminados pelas entidades intervenientes no processo de contabilização das receitas orçamentais, não se apuraram divergências significativas. Na verdade, quando consideradas as receitas afectas a cada um dos balcões, apurou-se uma divergência de € 111,9 milhares, ao contrário do que sucedeu em anos anteriores, relativamente aos quais se apuraram sempre divergências de valor significativo. Esta divergência, apurada nos balcões da DGCI afectos aos serviços de finanças e às receitas de impostos de circulação e de camionagem, resulta de situações que são objecto de tratamento diferenciado pelo serviço administrador face ao reflectido na CTE e que decorrem de pagamentos em duplicado ou de acertos relativamente a receita de anos anteriores, uma vez que:

 os sistemas da DGCI aceitam os pagamentos em duplicado para uma mesma nota de cobrança permitindo depois o reconhecimento do valor pago em excesso e a sua restituição ao sujeito passivo, enquanto na CTE não é possível de forma automática o reconhecimento de um segundo pagamento para uma mesma nota de cobrança;  a CTE permite proceder a acertos referentes a receita de anos anteriores enquanto a contabilização efectuada pela DGCI no SGR não permite que se releve esse valor de forma distinta das cobranças ocorridas no ano. 1 Do Relatório da Conta Geral do Estado consta que, no ano de 2008, foram declaradas prescrições no valor de € 1.400,4 milhões. O Tribunal apurou junto do Ministério das Finanças que este valor contempla € 1.098,7 milhões referentes a dívidas objecto de cessão, pelo que se conclui que foram declaradas prescritas dívidas não cedidas no valor de € 301,7 milhões.
2 Nos termos contratuais, só era possível efectuar substituições de créditos até ao dia 20 de Junho de 2007.
3 O valor referente a crçditos substitutos, registado em “anulação de liquidação” no balcão DGCI-EF foi de € 1.050,6 milhões em 2005, € 570,4 milhões em 2006 e € 969,0 milhões em 2007.