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57 | - Número: 016S1 | 30 de Janeiro de 2010

Determinação do valor nominal da carteira A – Carteira de créditos em 2008-08-31: 9.778.028.315,60 B – Créditos violados entre 2008-09-01 em 2009-02-28: 85.541.796,63 Carteira de créditos em 2009-02-28 (A-B): 9.692.486.518,97 Ficheiro: 9.692.486.518,97 Diferença: 0,00

O valor de € 9.446.137.173,30, apresentado no Quadro 11.17, corresponde ao valor do portfolio na Cut-off-Date (2003-09-30), representando uma imagem estática e instantânea da informação que não reflecte o seu carácter evolutivo.

De acordo com o exposto, e tendo ainda em linha de conta o esforço considerável que tem vindo a ser efectuado, por parte da DGITA e da DGCI, para adequação dos processos de gestão destes créditos às sugestões do Tribunal de Contas, a DGITA não encontra fundamento para a afirmação da existência de «divergências de dimensão assinalável« nem de «falta de fiabilidade da informação prestada«.”

Por sua vez, a DGCI refere que “o Tribunal de Contas não apresenta para nenhum dos dois períodos em análise uma redução de valor para a carteira inicial relativamente ao valor nominal dos créditos.”

Perante os comentários efectuados, o Tribunal de Contas volta a salientar que foi expressamente solicitada, para além da informação contida nos relatórios mensais e semi-anuais, a discriminação, por crédito, da informação de suporte à elaboração desses relatórios, para o período em análise. Estes comentários vêm confirmar a observação já expressa por este Tribunal sobre a falta de procedimentos ou mecanismos de salvaguarda e controlo da informação que permitam, de forma tempestiva, suportar ou reconstituir a situação vertida nos relatórios.

Como a informação cuja fiabilidade se pretende avaliar é, obviamente, a reportada nos relatórios, aquilo que o Tribunal, mais uma vez, está a criticar é que a informação fornecida nos ficheiros informáticos, por crédito, apresente divergências desta dimensão face à informação reportada nos relatórios, quando esta deveria resultar daquela. Com efeito, os valores apresentados no quadro foram obtidos a partir de duas fontes: os relatórios semi-anuais elaborados pela DGCI e remetidos ao cessionário – neste caso, os 9.º e 10.º relatórios semi-anuais – e os ficheiros informáticos remetidos pela DGCI ao Tribunal de Contas que deveriam conter a discriminação, por crédito, dos dados agregados nesses mesmos relatórios.

Ora, se como refere a DGITA, “o valor nominal da carteira de créditos titularizados obtém-se, semestralmente, fazendo reflectir a entrada de novos créditos e a violação daqueles que não cumprem as regras contratualizadas para a sua inclusão no portfolio”, o facto ç que nenhum dos dois relatórios semi-anuais indica a existência de Créditos Violados quando, pelo contrário, os correspondentes ficheiros totalizam € 198,5 milhões (9.º período) e € 85,5 milhões (10.º período) de créditos nesta situação. Outro facto indesmentível é que o valor nominal da Carteira de Créditos apurado com base nos ficheiros (e confirmado pela DGITA na transcrição acima) excede o reportado nos relatórios em € 331,9 milhões para 31 de Agosto de 2008 e em € 246,3 milhões para 28 de Fevereiro de 2009. Este facto contraria objectivamente a argumentação da DGITA e da DGCI, segundo a qual, nos ficheiros, o valor da Carteira resulta apenas da dedução do valor dos Créditos Violados porque, nesse caso, esse valor teria de ser necessariamente inferior ao da Carteira resultante do reporte efectuado nos relatórios. Nos termos contratuais, deixou de ser possível efectuar substituições de créditos após o dia 20 de Junho de 2007 devendo, a partir dessa data, ser readquiridos pelo Estado os créditos da Carteira