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53 | - Número: 016S1 | 30 de Janeiro de 2010

O Tribunal reafirma que a publicação desta circular apenas parcialmente dá acolhimento às suas recomendações, uma vez que as instruções a que se refere respeitam a um documento com uma natureza muito mais abrangente no qual se explicitam, designadamente, as várias vertentes e módulos do SGR, as regras de contabilização no sistema bem como a definição e regras de utilização das operações de execução. É a aprovação e divulgação destas instruções que o Tribunal recomenda para aumentar o rigor e clareza do processo de contabilização da Receita do Estado. Estas instruções prevêem um modelo integrado de contabilização da receita de execução fiscal que determina, entre outros aspectos, que:

 com a emissão da certidão de dívida, o serviço onde tivesse origem a referida liquidação efectuasse um movimento contabilístico, de valor igual ao liquidado, utilizando a operação de execução “envio para cobrança coerciva”;  a competência da dívida era transferida para uma entidade com autoridade para a tramitação dos processos de execução fiscal responsável pela cobrança do valor da dívida que deu origem ao processo executivo acrescido da liquidação dos juros de mora, custas e demais encargos;  em termos contabilísticos, a liquidação manter-se-ia no serviço de origem, sendo-lhe possível determinar, a qualquer momento o saldo de liquidação, o saldo de envio para cobrança coerciva e o saldo de liquidação à responsabilidade do serviço.

O modelo de contabilização previsto nestas instruções foi concebido atendendo às especificidades da receita de execução fiscal e à necessidade de, em cada momento, ser possível a identificação dos saldos da receita por cobrar quer se encontre ainda a decorrer o prazo de cobrança voluntária ou em fase de execução fiscal.

O funcionamento deste modelo pressupõe também a utilização das operações de execução específicas para a contabilização da Receita do Estado arrecadada em execução fiscal, e que se encontram previstas na Portaria n.º 1122/2000, designadamente, as operações “cobrança coerciva”, “cobrança em execução fiscal”1, “envio para cobrança coerciva” e “anulação de liquidação em execução fiscal”2.

Ora, só a primeira destas operações foi utilizada tendo, os valores que transitaram para execução fiscal, por falta de pagamento voluntário, como já referido, sido registados como “liquidação” e todas as anulações sido contabilizadas como “anulação de liquidação”, não fazendo, por isso, qualquer sentido os valores que constam do SGR e do SCR como dizendo respeito ao “saldo de envio para cobrança coerciva” e ao “saldo de liquidação á responsabilidade do serviço”.

O Tribunal considera que a entrada em funcionamento do SGR e do SCR em 2002 representou um avanço inequívoco para o processo de contabilização e controlo da Receita do Estado.

Porém, é necessário assegurar a implementação total do modelo pois só assim se dará integral cumprimento ao disposto no regime legal não se compreendendo que, oito anos depois, não seja ainda possível a utilização de todas as operações de execução previstas na Portaria n.º 1122/2000. 1 De acordo com as referidas instruções, a cobrança coerciva diz unicamente respeito à parte da quantia exequenda, logo, não compreende a parte dos acréscimos, nomeadamente os juros e as custas processuais enquanto a cobrança em execução fiscal diz respeito à parte dos acréscimos, logo, não compreende a parte da quantia exequenda.
2 A operação “envio para cobrança coerciva” ocorre pelo não pagamento voluntário da dívida dentro do prazo estipulado e a “anulação de liquidação em execução fiscal” destinar-se-ia a registar a anulação de liquidação que surge na sequência de processo judicial.