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47 | - Número: 016S1 | 30 de Janeiro de 2010

 as operações de encerramento da Conta Geral do Estado e as operações de compensação das de encerramento da Conta anterior.

Já como exemplo de operações excepcionais que foram, no ano de 2008, relevadas como tal, a DGO registou cobrança escritural no valor de € 4,4 milhões e cobrança por pagamento voluntário que totaliza um valor negativo de € 0,7 milhões1. Estes registos foram efectuados para compensação de operações de encerramento da CGE de 2007, na sequência das recomendações do Tribunal. Porém, também nesta situação foi indevidamente utilizada a operação de cobrança por pagamento voluntário, quando apenas se verificaram movimentos escriturais entre contas do Tesouro. Note-se ainda que a cobrança escritural foi registada pela DGO com data-valor de 14 de Maio de 2008 quando essa data deveria ter sido 1 de Janeiro deste ano, por esta operação ter sido utilizada para efectuar a transição de receitas cobradas em excesso no ano anterior e, por isso, a restituir. A DGO, no âmbito de contraditório, concorda com as observações do Tribunal, quer no que respeita à data-valor quer no que respeita à operação de execução a utilizar, acrescentando que no processo de contabilização da Receita de 2009 já está a ser utilizada a figura da cobrança escritural.

Pelo facto de a receita arrecadada em execução fiscal só ser contabilizada no SGR após ter sido objecto de classificação pelo Sistema de Distribuição de Receita, a falta de validação tempestiva da cobrança coerciva é outra situação lesiva da fiabilidade do processo de contabilização:

 porque os valores são registados no SGR com a data de validação como data-valor quando esta deveria corresponder à data de cobrança, uma vez que o n.º 14 do artigo 7.º das normas aprovadas pela Portaria n.º 1122/2000 determina que a data-valor da cobrança coerciva ou da cobrança escritural seja a dos movimentos que lhes derem origem;  pela contínua subvalorização da Receita do Estado, devido à manutenção de cobrança coerciva numa conta extra-orçamental2 cujo saldo é consequência da falta de validação tempestiva dessa cobrança. Refira-se que o valor da cobrança coerciva que transitou para 2009, sem ter sido objecto de classificação pelo Sistema de Distribuição da Receita, ascendeu a € 20,2 milhões.

Os procedimentos de contabilização da receita arrecadada em execução fiscal suscitaram outras questões que serão analisadas no ponto seguinte, a propósito dos valores dos saldos de liquidação da DGCI. Note-se ainda que, na auditoria realizada pelo Tribunal com o objectivo de intensificar o controlo das operações no âmbito do Património Imobiliário do Estado3, foram detectadas operações cuja datavalor no SGR não só é incorrecta como ultrapassa o ano de incidência e operações que não foram contabilizados no SGR, designadamente:
1 Este valor negativo anula o valor das reposições cobradas em 2008 que foram registadas como reposições abatidas nos pagamentos em 2007, através de operações de encerramento da respectiva CGE. 2 O valor da cobrança coerciva que se encontra por classificar no SDR e que, portanto, não foi ainda objecto de validação económica corresponde ao saldo credor da conta “021101 – Execuções Fiscais – DGCI – DUC”. 3 Relatório de Auditoria n.º 40/2009 – 2.ª Secção, aprovado pelo Tribunal, em 05 de Novembro de 2009.