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43 | - Número: 016S1 | 30 de Janeiro de 2010

O apuramento é feito para a versão definitiva do SGR facultada pela DGO que consiste numa base de dados em que um dos campos contém a data de registo de cada lançamento.

Analisando-se, a título exemplificativo, os factos do processo de contabilização referentes aos meses de Agosto e Dezembro de 2008, verifica-se que:

 nos respectivos períodos tempestivos, a DGCI procedeu ao registo de operações de execução no valor global de € 10.246,5 milhões, com referência a Agosto, e de € 8.533,5 milhões relativamente ao mês de Dezembro;  após o período tempestivo, a DGCI registou operações de execução, com data-valor de Agosto, que totalizaram, em valor absoluto, € 7.894,1 milhões sendo que 94,6% deste valor corresponde a registos efectuados no SGR em 11 de Fevereiro de 2009, ou seja, 149 dias depois de terminado o prazo para o registo da informação relativa a este mês;  após o período tempestivo e com data-valor de Dezembro, a DGCI registou operações de execução, que totalizaram, em valor absoluto, € 175,2 milhões;  98% da informação sobre Dezembro foi registada no respectivo período tempestivo enquanto isso apenas sucedeu para 56,5% da informação sobre Agosto.

Deste modo, conclui-se que a contabilização da receita pela DGCI com referência ao mês de Agosto foi significativamente diferente da relativa ao mês de Dezembro, quer quanto à fiabilidade dos dados quer no que respeita à tempestividade dos registos. Não obstante este facto, os valores apurados pela DGCI com referência a Agosto e a Dezembro são muito aproximados, 98,18% e 98,88%, respectivamente (quando os resultados do IFT são 29,7% e 99,4%), o que significa um total desajustamento em relação ao processo de contabilização. Este facto demonstra, de forma inequívoca, que a DGCI não utilizou a metodologia do IFT nem valorizou nos seus cálculos a fiabilidade e tempestividade através da penalização dos atrasos na prestação da informação e da dimensão do valor das alterações intempestivas.

Refira-se ainda que a DGCI, em sede de contraditório, também referiu que “(») até à automatização dos registos, é impossível proceder, mensalmente, aos ajustamentos das tabelas dos meses anteriores em resultado dos movimentos provocados pelas actualizações supervenientes aos sistemas operativos implicando que, após o lançamento do mês de Dezembro, seja necessário refazer o ano inteiro, de modo a contemplar todas as referidas actualizações gerando, assim, o registo de estornos no SGR”.

Como se comprova por esta transcrição, as correcções à contabilização de todos os meses só são efectuadas após o registo da informação sobre Dezembro. No entanto, o valor calculado pela DGCI para Dezembro é inferior ao de todos os outros meses, o que é incoerente com a apreciação que a própria DGCI faz do processo de contabilização.

Face ao exposto, o Tribunal não só reitera os resultados do IFT e as consequentes observações como tem de criticar a DGCI por:

 declarar indevidamente ter utilizado a metodologia subjacente ao cálculo do IFT para produzir resultados que, como se constatou relativamente a Agosto e a Dezembro, não reflectem as deficiências do processo de contabilização quanto à fiabilidade e tempestividade da informação que são as características cuja avaliação se pretende com a aplicação deste indicador;