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39 | - Número: 016S1 | 30 de Janeiro de 2010

Em sede de contraditório, a DGCI referiu, relativamente à contabilização desta receita, que tem procedido ao registo no SGR dos valores recebidos nos Serviços de Finanças, mas que o confronto com os elementos de venda não está incluído nas suas competências, estando qualquer alteração de procedimento dependente de instruções da DGO.

É exactamente por esta razão que o Tribunal tem insistido na necessidade de se imputar a responsabilidade pela contabilização das receitas do Estado às entidades que as administram, na medida em que, só estas podem assegurar a correcta e integral afectação dos fundos cobrados, reembolsados ou restituídos, à respectiva classificação económica, bem como a certificação dos valores que se encontrem por cobrar, reembolsar ou restituir.

Sobre esta matéria, no âmbito do contraditório, a DGO esclareceu que, atendendo à natureza específica destas receitas bem como ao seu montante, procurará desencadear, em 2010 e em conjunto com a DGTF, o processo de afectação do SGR a esta entidade.

O SGR foi o sistema utilizado pelas entidades intervenientes no processo de contabilização relativo à execução do Orçamento da Receita do Estado de 2008, para registarem as respectivas operações de execução. A análise desta informação revelou a utilização de 395 centros de receita (balcões) e de 18 operações de execução1. As operações foram reportadas a períodos de incidência diários pelo IGCP, como determina a lei, ou, em incumprimento dela, a períodos mensais2 pela DGCI e pela DGAIEC. A DGCI foi a entidade responsável pelo registo da informação em 391 balcões, (378 afectos aos serviços locais e 13 aos serviços centrais). No que respeita aos restantes quatro balcões, dois foram utilizados pelo IGCP para o registo de receitas por movimentos escriturais e não escriturais, um pela DGAIEC para registar as receitas obtidas pelas estâncias aduaneiras e outro pela DGO para registo de passivos financeiros, operações de encerramento da Conta Geral do Estado de 2008 e operações de compensação das de encerramento da Conta anterior. A prestação de informação fiável de forma tempestiva é considerada pelo Tribunal de Contas como uma condição essencial para avaliar positivamente o sistema de contabilização e controlo da execução do Orçamento da Receita do Estado. Para aferir da qualidade da informação contabilística de forma objectiva, o Tribunal tem vindo a determinar desde o ano de 2002, um indicador representativo do grau de fiabilidade tempestiva que conjuga, de forma ponderada, a tempestividade e a fiabilidade das operações registadas. Este indicador permite aferir a evolução entre sucessivos períodos homólogos e comparar, para o mesmo período de incidência, os desempenhos das entidades intervenientes no processo de contabilização. 1 Foram registadas as seguintes operações de execução: saldo de liquidação, saldo de restituições emitidas, saldo de reembolsos emitidos, liquidação prévia, autoliquidação, anulação de liquidação, cobrança por pagamento voluntário, cobrança coerciva, cobrança escritural, má cobrança, reembolsos emitidos, reembolsos cancelados, pagamento de reembolsos, pagamento escritural de reembolso, restituições emitidas, restituições canceladas, pagamento de restituições e pagamento escritural de restituição.
2 Nesta situação, em incumprimento do regime legal, a data-valor dos lançamentos corresponde ao último dia do respectivo mês de incidência.