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42 | - Número: 016S1 | 30 de Janeiro de 2010

Deste modo, a análise dos valores de liquidação e de anulação de liquidação vê-se comprometida, como é o caso da receita do imposto do selo em que a submissão de uma guia incorrecta no valor de € 17.501,3 milhões (que veio a ser anulada depois de submetida) representou 81,5% e 89,5% dos valores globais de liquidação e de anulação de liquidação, respectivamente, deste imposto. Note-se que no processo de contabilização da receita de 2007 já tinha sucedido uma situação semelhante, tendo o Tribunal recomendado1 que fossem instituídos procedimentos de controlo e de alerta ao utilizador no acto de submissão das guias de multi-imposto na internet, perante a ocorrência de situações manifestamente incorrectas. O Tribunal reitera a recomendação então formulada e insiste na necessidade desta situação ser evitada na medida em que desvirtua o processo de contabilização e dificulta os procedimentos de controlo dos valores contabilizados. Em sede de contraditório e no que se refere aos resultados do IFT, a DGCI afirma que, calculando este indicador em função da explicação da forma de cálculo constante do presente Parecer e para os meses de Julho a Dezembro de 2008, obteve resultados substancialmente diferentes dos apurados pelo Tribunal, nomeadamente, 99,95% para Julho, 98,18% para Agosto, 99,48% para Setembro, 99,75% para Outubro, 99,76% para Novembro e 98,88% para Dezembro.

A gravidade destas afirmações que não só colocam em causa os resultados do indicador como, dada a divergência de valores, fazem crer que foram praticados erros grosseiros no seu apuramento, merece do Tribunal as observações seguintes.

Desde que o IFT começou a ser apurado, no Parecer sobre CGE de 2002, até ao presente Parecer não foi solicitada pela DGCI ao Tribunal qualquer informação sobre a metodologia relativa à aplicação deste indicador nem sequer sobre os cálculos efectuados, o que faz o Tribunal concluir que a DGCI, tal como as restantes entidades intervenientes na contabilização das receitas do Estado, não teve dúvidas relativamente à credibilidade dos resultados apresentados em seis Pareceres consecutivos. Entendeu agora a DGCI indicar valores por si calculados só que, ao contrário do que afirma, não utilizou a forma de cálculo que, para o efeito, foi previamente descrita na página II.13 ou, se o fez, não foi com os dados relativos às operações que registou no SGR com data-valor de 2008, como se demonstrará de seguida, através da explicitação de aspectos básicos relativos ao apuramento do IFT e aos factos do processo de contabilização.

Como já se referiu, o IFT representa o peso relativo da informação que é registada no período tempestivo (até ao dia 15 do mês seguinte ao de incidência2) face à informação total e pondera não só os atrasos no registo da informação como a dimensão das alterações à informação original.

Deste modo, para calcular o IFT é necessário conhecer a informação que, relativamente a cada um dos meses, foi registada no período tempestivo e todas as posteriores alterações dessa informação que, neste caso, são consideradas em valor absoluto porque a fórmula do IFT foi concebida para penalizar qualquer desvio intempestivo ao valor da informação original. As alterações efectuadas são ponderadas pelo número de dias entre a data do seu registo e o fim do período tempestivo pelo que é imprescindível determinar, para cada lançamento, o número de dias de atraso com que foi efectuado. 1 Recomendação 5 – PCGE/2007.
2 À excepção do mês de Dezembro, cujo período tempestivo só termina a 15 de Fevereiro do ano seguinte.