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37 | - Número: 016S1 | 30 de Janeiro de 2010

2.3 – Contabilização das receitas

A contabilização das receitas do Estado, no ano de 2008, continuou a ser regulada pelos seguintes diplomas:

 Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto);  Decreto-Lei n.º 301/99, de 5 de Agosto, que estabelece níveis de actuação e responsabilidade dos serviços e organismos integrados da administração central que asseguram ou coordenam a liquidação e contabilização das receitas do Estado;  Portaria n.º 1122/2000 (2.ª Série) do Ministério das Finanças, de 28 de Julho, que aprova as normas relativas aos procedimentos de contabilização das receitas.

A aplicação do regime legal previamente exposto permitiria cumprir a finalidade do modelo de contabilização da Receita do Estado que consiste no registo tempestivo de informação destinada à Conta Geral do Estado cuja fiabilidade esteja garantida pela acção de um efectivo e permanente sistema de controlo.

A primeira e principal reserva que o Tribunal de Contas tem colocado à forma como são obtidos os resultados da execução do Orçamento da Receita do Estado é a que se refere à não aplicação integral do regime legal de contabilização das receitas do Estado, desde que este entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2001. O Tribunal considera que não há justificação razoável para que, após oito anos de vigência, continuem por cumprir as condições legalmente definidas e assumidas pelo Governo como indispensáveis para que as entidades administradoras das receitas do Estado transitem para este regime.

Consequentemente, o Tribunal tem insistido para que sejam tomadas as medidas adequadas para ser dado cumprimento ao previsto no regime legal, designadamente no que respeita à transição dos serviços para o referido regime.

Sobre esta matéria, a DGAIEC informou, em sede de contraditório, que se encontra agendado um projecto informático de interligação entre o Sistema de Contabilidade Aduaneira e o SGR, que lhe permitirá cumprir as disposições do regime legal e ao qual foi conferida a prioridade máxima no projecto de Plano de Actividades para 2010.

Note-se que se o regime de contabilização da Receita do Estado estivesse a ser efectivamente aplicado isso implicaria:

 a validação financeira pelo gestor da Tesouraria do Estado dos fundos cobrados, reembolsados ou restituídos através de operações de execução do Orçamento da Receita do Estado, com contrapartida em fluxos financeiros nas contas do Tesouro (incluindo os movimentos escriturais);  o registo da informação resultante dessa validação financeira nas contas de Receita do Estado da Contabilidade da Tesouraria do Estado (CTE), em regra, através de contabilização automática;  a transmissão da informação resultante da validação financeira para os sistemas próprios de administração das receitas do Estado;