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38 | - Número: 016S1 | 30 de Janeiro de 2010

 a validação económica pelas entidades administradoras das receitas do Estado das operações de execução do Orçamento da Receita do Estado;  o registo da informação resultante da validação económica no Sistema de Gestão de Receitas (SGR), por intervenção exclusiva das entidades administradoras das receitas do Estado e, em regra, através de contabilização automática;  a transmissão da informação resultante da validação económica para o gestor da Tesouraria do Estado e o registo dessa informação nas contas de Receita do Estado da CTE;  a conciliação das operações registadas no SGR e na CTE, para execução do Orçamento da Receita do Estado, com contrapartida em fluxos financeiros nas contas do Tesouro (incluindo os movimentos escriturais), até ao dia quinze do mês seguinte a que respeitam. Tal como se verifica desde o ano de 2002, o modelo contabilístico foi suportado pela utilização do SGR, disponibilizado aos serviços intervenientes na contabilização, e do Sistema Central de Receitas (SCR) da Direcção-Geral do Orçamento. Intervieram no processo de contabilização e controlo da execução do Orçamento da Receita do Estado de 2008, a Direcção-Geral do Orçamento (DGO), a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) e o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP).

No que respeita ao IGCP, não sendo entidade administradora de receitas porque não perfaz as condições exigidas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 301/99, a sua intervenção na contabilização das receitas do Estado só pode ser entendida por aplicação da norma transitória prevista no n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma, uma vez que esta entidade é um serviço público com funções de caixa. O Tribunal considera ilegítima e inadequada a intervenção do IGCP na contabilização das receitas do Estado, uma vez que esta entidade não pode ser considerada administradora de receitas, visto que não é um serviço integrado e que não assegura nem coordena a liquidação de quaisquer receitas. Além disso, esta intervenção do IGCP acarreta um prejuízo na qualidade da informação registada porque é feita em detrimento da função que deveria ser exercida pelas entidades administradoras de receitas. A consequência mais grave desta situação é não ser possível atribuir a responsabilidade legalmente imputável nos termos do Decreto-Lei n.º 301/99. Com efeito, as únicas entidades responsáveis pela contabilização das receitas, nos termos deste diploma, são as respectivas entidades administradoras pelo que só o exercício legitimado desta função por essas entidades possibilitaria o apuramento dessa responsabilidade. Nesta situação encontra-se, por exemplo, a contabilização da receita proveniente da alienação de imóveis do Estado. Ora, cabendo à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) a gestão do património imobiliário do Estado, também lhe deveria ter sido conferido o estatuto de entidade administradora das respectivas receitas. Pelo facto deste estatuto não lhe ter sido atribuído não pode ser imputada à DGTF a responsabilidade pela sua contabilização. Com efeito, a DGTF não procede à contabilização destas receitas, em sede de execução do Orçamento do Estado, nem exerce um controlo efectivo que assegure a fiabilidade da informação registada nesse âmbito. Aliás, não há qualquer entidade à qual esteja atribuída esta responsabilidade. Nestas circunstâncias, o Tribunal de Contas considera que, atentas as competências atribuídas à DGTF, deveria ser esta entidade a exercer a função de administradora daquelas receitas, nos termos do Decreto-Lei n.º 301/99, e, por consequência, a assumir a sua contabilização no SGR.