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45 | - Número: 016S1 | 30 de Janeiro de 2010

 incorrecção da operação de execução utilizada, o que tem sucedido no registo da receita arrecadada em execução fiscal e nas situações em que se registam valores como cobrança por pagamento voluntário ou pagamento de reembolsos quando estão em causa apenas movimentos escriturais entre contas do Tesouro;  falta de contabilização no SGR, seja por omissão (como sucede com as prescrições) ou por atraso na validação e registo que ultrapasse o ano de incidência. No que se refere às operações excepcionais, o Tribunal de Contas tem recomendado, com insistência, que deve evitar-se a realização deste tipo de operações mas que, sendo inevitáveis, deve ser a DGO a assumir a responsabilidade pela respectiva execução e contabilização. O Tribunal considera como operações excepcionais aquelas cuja contabilização se configura como excepção às regras determinadas pelo respectivo regime legal, designadamente, sobre as datas das operações de execução definidas no artigo 7.º das normas aprovadas pela Portaria n.º 1122/2000. As entidades administradoras encontram-se obrigadas, pelo disposto na referida norma, a registar, como data de cobrança de receitas, a data do respectivo recebimento ou, no caso de não ser possível recolher essa informação, a data de depósito no Tesouro dos valores cobrados. Sempre que sejam registadas operações de cobrança com data diferente da determinada por esta regra, essas operações são consideradas excepcionais, sem prejuízo da necessária fundamentação legal.

Um exemplo de operações excepcionais que não foram relevadas como tal, é o das operações que, no seu conjunto, transferiram € 56,2 milhões da Receita de 2008 para a de 2007. Este valor refere-se às receitas cobradas e reembolsos pagos em 1 e 2 de Janeiro de 2008, cujos prazos terminavam em 31 de Dezembro de 2007 mas que foram prorrogados por dois dias através de despacho do Ministro de Estado e das Finanças1. Estes registos foram efectuados no SGR pelo IGCP quando deveriam ter sido assumidos pela DGO na medida em que, configuram excepções ao regime de contabilização das receitas do Estado, devido à alteração da data-valor que passou de 1 e 2 de Janeiro de 2008 para 31 de Dezembro de 2007. De notar ainda que, neste caso, o IGCP utilizou as operações de cobrança por pagamento voluntário e de pagamento de reembolsos quando, na realidade, apenas se verificaram movimentos escriturais entre contas de Receita do Estado e a conta de terceiros criada para o efeito na CTE2.

Em sede de contraditório, o IGCP referiu que a DGO tem vindo a assegurar gradualmente o registo deste tipo de operações, substituindo o IGCP nesse procedimento.

Outro exemplo de operações excepcionais que não foram relevadas como tal é o das verbas pagas ao Estado pela EDP – Gestão da Produção de Energia, SA, no valor total de € 812,1 milhões, por contrapartida da transmissão de direitos de utilização do domínio hídrico que ficou sujeita3 ao pagamento de um valor de equilíbrio económico-financeiro (€ 759,0 milhões que deram entrada na Tesouraria do Estado em 7 de Abril de 2008) e da adjudicação provisória da exploração da barragem de Foz Tua, por um prazo de 75 anos, a partir da sua entrada em funcionamento (€ 53,1 milhões que deram entrada na Tesouraria do Estado em 28 de Abril de 2008).
1 A prorrogação do prazo foi justificada com a tolerância de ponto concedida à função pública no dia 31 de Dezembro de 2007.
2 A conta de terceiros criada para o efeito na CTE tem o código 0258020 e a designação “OE – Receitas e Reembolsos diferidos”.
3 Nos termos do n.º 6 do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.