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46 | - Número: 016S1 | 30 de Janeiro de 2010

O valor global de € 812,1 milhões foi transferido para Receita do Estado e contabilizado pelo IGCP da seguinte forma: € 466,2 milhões, com data-valor de 16 de Junho, € 55,0 milhões, com data-valor de 30 de Outubro e os restantes € 290,8 milhões, com data-valor de 30 de Dezembro.

É inquestionável o carácter excepcional destas operações na medida em que lhe correspondem receitas obtidas por contrapartida de concessões a médio e longo prazo (pelo que não são repetíveis a curto prazo) e que foram registadas com data-valor posterior à do recebimento efectivo dos fundos.

Em sede de contraditório a DGO, considera que “(») em relação ás operações relacionadas com as verbas pagas pela EDP – Gestão de Produção de Energia, SA e outras entidades, por contrapartida da transmissão de direitos de utilização do domínio hídrico, salientamos que não comungamos da ideia do Tribunal de Contas destas terem inquestionavelmente um carácter excepcional “»pelo facto de ás mesmas corresponderem receitas obtidas por contrapartida de concessões a mçdio longo prazo»”. Sobre esta matéria, a DGO acrescentou ainda que não deverá assumir “(») a contabilização de operações que são excepcionais devido aos montantes envolvidos ou ao facto de serem pontuais, mas que não têm excepcionalidade em termos de operação contabilística” pelo que considera que “(») poderá assumir a contabilização das operações contabilísticas excepcionais (como são as operações de encerramento e outras relacionadas), mas não a contabilização de operações excepcionais, pois dessa forma caber-nos-ia a contabilização de boa parte das receitas de capital, dado terem natureza de receitas cobradas ocasionalmente”.

Para o Tribunal, operações excepcionais são aquelas cuja contabilização se configura como excepção às regras determinadas pelo respectivo regime legal, designadamente, sobre as datas das operações de execução definidas no artigo 7.º das normas aprovadas pela Portaria n.º 1122/2000. As entidades administradoras encontram-se obrigadas, pelo disposto na referida norma, a registar, como data de cobrança de receitas, a data do respectivo recebimento ou, no caso de não ser possível recolher essa informação, a data de depósito no Tesouro dos valores cobrados. Deste modo, sempre que, com a devida fundamentação legal, se verifiquem operações que constituam excepções às normas de contabilização, caberá à DGO efectuar o seu registo. Note-se que, não sendo a DGO entidade administradora, esta intervenção apenas deve ser exercida (através de movimentos escriturais) após a contabilização efectuada pelas entidades administradoras.

Para além de salvaguardar o cumprimento do regime legal, que não admite a contabilização de operações excepcionais por entidades administradoras de receitas, a recomendação do Tribunal para que seja a DGO a registar estas operações visa ainda suprir uma lacuna importante na informação sobre as mesmas através do ganho de transparência obtido com a relevação contabilística do seu carácter excepcional por aplicação de um procedimento também ele de natureza excepcional. Face à posição da DGO, o Tribunal salienta ainda que as operações relativas à transmissão dos direitos de utilização do domínio hídrico também se configuram como operações excepcionais em termos contabilísticos, porque foram registadas com data-valor posterior à do recebimento dos fundos.

Outras situações em que a intervenção da DGO na relevação contabilística da alteração de datas em causa se justifica são:

 aquelas em que se verifica a utilização do período complementar, ao abrigo do qual a contabilização da cobrança de receitas pode ser antecipada para o final do ano anterior ao do respectivo recebimento;