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65 | - Número: 016S1 | 30 de Janeiro de 2010

receita do Estado, em detrimento da transparência e rigor necessários a qualquer execução orçamental.

2.6 – Contribuição de Serviço Rodoviário

A Contribuição de Serviço Rodoviário (CSR) foi criada pela Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto, para financiar a rede rodoviária nacional a cargo da EP – Estradas de Portugal, SA.

No ponto 2.2.2 já se assinalou que 82% da redução na receita do ISP se ficou a dever à substituição de uma parte da sua receita pela CSR. Esta substituição decorre do disposto no artigo 7.º da referida lei que determina a fixação das taxas de ISP de forma a garantir a neutralidade fiscal e o não agravamento do preço de venda dos combustíveis em consequência da criação da referida Contribuição.

Face ao conteúdo normativo das disposições legais aplicáveis aos vários aspectos de que se reveste a problemática da CSR e tendo em conta os artigos 103.º, 105.º e 106.º da Constituição, a Lei de Enquadramento Orçamental (LEO) e a legislação fiscal aplicável, considera-se que a CSR tem as características de um verdadeiro imposto ou, pelo menos, que dada a sua natureza não pode deixar de ser tratada como imposto pelo que, sendo considerada como receita do Estado, não pode deixar de estar inscrita no Orçamento do Estado, única forma de o Governo obter autorização anual para a sua cobrança. Com efeito, a CSR é devida ao Estado, na medida em que é este o sujeito activo da respectiva relação jurídica tributária, pelo que os princípios constitucionais e legais da universalidade e da plenitude impõem a inscrição da previsão da cobrança da sua receita na Lei do Orçamento do Estado de cada ano. Assim, incumbindo ao Estado, por obrigação legal e contratual, afectar o produto da receita proveniente da cobrança da CSR à EP, SA, deve a Lei do Orçamento do Estado de cada ano prever a transferência de tal produto, a título de despesa, para esta entidade como compensação da receita cobrada. Admitindo, ainda assim, que a CSR possa ter a natureza de contribuição especial a respectiva receita não está sujeita às regras da não consignação – e respectivas excepções – previstas no artigo 7.º da LEO, já que a referida receita não pode ser legalmente desviada para fim diverso. Face ao exposto, não se antevê suporte legal bastante, face à Constituição e à lei, para a contribuição de serviço rodoviário ser paga directamente a uma sociedade anónima, sem passar pelo Orçamento do Estado.

Em sede de contraditório, a DGAIEC referiu que “(») apesar de lhe estar cometida a liquidação, cobrança e contabilização dos montantes referentes à Contribuição de Serviço Rodoviário, entende não ser competente para as comentar”. Refira-se que o Ministro de Estado e das Finanças, a Direcção-Geral dos Impostos e a Direcção-Geral do Orçamento, no âmbito do contraditório, não teceram qualquer comentário a esta questão o que, dada a sua relevância, o Tribunal não pode deixar de assinalar.