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69 | - Número: 016S1 | 30 de Janeiro de 2010

administração financeira do Estado, fixado pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, ou seja, do regime relativo aos serviços e fundos autónomos.

Nestes termos, não pode a Assembleia da República subsumir-se no conceito de “serviços e fundos autónomos”, não integrando o subsector (…), tão pouco sendo, em consequência, um serviço tutelado pelo Governo, antes competindo-lhe constitucionalmente a sua fiscalização.

Assim, os valores da receita como da despesa são evidenciados de forma clara e apropriada na sua Conta de Gerência de 2008, não tendo este Órgão de Soberania qualquer obrigação de os introduzir ou registar num sistema informático criado, gerido e coordenado pelo Ministçrio das Finanças e Administração Põblica (…) a Assembleia da República não está, nem nunca esteve abrangida pelos normativos que estabelecem o envio à Direcção-Geral do Orçamento (DGO) de informação relativa à execução orçamental.

Efectivamente, é da exclusiva competência da Assembleia da República a elaboração, a aprovação, o acompanhamento e o controlo da execução do seu orçamento, a elaboração do seu relatório e conta (…) sem prejuízo de (…) remeter anualmente àquela Direcção-Geral (DGO) a sua Conta de Gerência (…) sendo que não lhe compete a instrução de qualquer mapa da Conta Geral do Estado.”

A Constituição da República Portuguesa estabelece que o Orçamento é unitário, incluindo todas as receitas e despesas do Estado, dos SFA e o orçamento da segurança social. De acordo com este princípio, anualmente, a Assembleia da República aprova o Orçamento do Estado, onde a previsão das suas receitas e despesas é incluída no subsector dos SFA1. No entanto, os mapas V a IX da Conta Geral do Estado que, de acordo com a Lei de enquadramento orçamental, devem ter estrutura idêntica à dos correspondentes mapas orçamentais, não incluem, sistematicamente, a execução deste órgão de soberania, o que contraria esta lei, de valor reforçado.

Salienta-se, no tocante à objecção do Conselho de Administração quanto à prestação da informação orçamental no suporte informático criado pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública, a partir do qual são elaborados os mapas da Conta, que o reporte dessa informação não colide com a aplicação das regras orçamentais próprias estabelecidas na Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, designadamente em matéria de autorização de despesa. Assim, a recomendação do Tribunal visa apenas dar cumprimento ao princípio da unidade do Orçamento, não estando em causa submeter qualquer órgão de soberania à tutela do Governo, procedimento que seria contrário ao princípio constitucional da separação de poderes. Nos últimos anos tem-se verificado a constituição de uma variedade de fundos, sem uma definição precisa do seu regime financeiro e da forma como devem ser evidenciados nas contas públicas.
Constata-se que a execução financeira de vários fundos está directamente evidenciada e autonomizada no subsector dos SFA, o que não se verifica noutros casos, designadamente:

 Fundo de Desenvolvimento Empresarial e Fundo de Modernização do Comércio – foram incluídos na conta do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação por, segundo o Instituto, não se tratar de entidades autónomas; 1 A caracterização jurídico-financeira da Assembleia da República foi já apreciada pelo Tribunal no Parecer sobre a CGE/2006 (cfr. ponto 8.3.7.5).