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68 | - Número: 016S1 | 30 de Janeiro de 2010

Em relação a 2008, o total evidenciado na Conta das despesas dos serviços e fundos autónomos ascendeu a € 30.183,7 milhões1.

Nesse ano, conforme refere o relatório da Conta, não foram registados naquele sistema, os valores da conta da Assembleia da República (€ 101,7 milhões de despesa, abrangendo as verbas afectas à Comissão Nacional de Eleições, à Comissão Nacional de Protecção de Dados e à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos2, bem como3 as transferidas para a Provedoria de Justiça e para a Entidade Reguladora para a Comunicação Social4), pelo que a sua execução orçamental não figura nos referidos mapas da CGE5.

Igualmente, não foram inscritos naquele sistema os valores referentes à Escola de Gestão da Universidade do Porto6. O mesmo relatório menciona que, relativamente a dois SFA, foi utilizada a execução orçamental do 4.º trimestre de 2008 (Administração Regional de Saúde do Centro e Instituto de Gestão Financeira e Infra-estruturas da Justiça), uma vez que esses organismos não introduziram, atempadamente, os valores finais das suas contas de gerência no mencionado sistema informático7.

Recomenda-se que sejam desenvolvidos os procedimentos necessários para garantir que todos os serviços evidenciem as suas receitas e despesas na Conta Geral do Estado. O Tribunal mais uma vez alerta para a necessidade de os valores da conta da Assembleia da República integrarem os mapas obrigatórios da CGE e não apenas em anexo, de forma isolada, de modo a ser dado cabal cumprimento à Lei de enquadramento orçamental. A não ser assim, a Conta Geral do Estado está subavaliada na parte da despesa da Assembleia da República, o que não acontece em relação aos outros órgãos de soberania.

Na sua resposta, o Conselho de Administração da Assembleia da República, refere que:

“A autonomia da Assembleia da Repõblica face aos demais órgãos de soberania decorre de um imperativo constitucional, caracterizando-se em matéria orçamental e financeira por possuir um regime financeiro privativo, com uma específica autonomia financeira, sendo exclusivamente competente para aprovar o seu orçamento e dispondo de normas privativas em matçria orçamental (…)” não lhe sendo aplicável o “regime de 1 Incluindo a parte da despesa da ARS do Centro, a seguir referida, não incluída na CGE, aquele valor passaria a € 30.385,5 milhões. 2 Organismos com autonomia apenas administrativa que funcionam junto da Assembleia da República e que não têm as suas despesas especificadas através da execução orçamental dos serviços integrados. 3 Conforme salienta o Conselho de Administração da Assembleia da República na sua resposta.
4 Estes dois organismos integram o subsector dos SFA e a sua execução orçamental consta da CGE.
5 Refira-se que, embora não agregada nestes mapas, a Conta da Assembleia da República consta, de forma autónoma, do Volume I da CGE.
6 Desconhece-se a despesa deste SFA (extinto em 2009) uma vez que a respectiva conta de gerência ainda não deu entrada no Tribunal.
7 Esta solução visa colmatar a referida falta de informação definitiva e permite uma melhor aproximação da informação constante da CGE aos valores da despesa efectuada. Contudo, nos casos em que a execução orçamental do 4.º trimestre difere significativamente dos valores da conta de gerência, poderá ter um impacto significativo na fiabilidade da Conta.
Exemplo desta falta de fiabilidade ç o caso da Administração Regional de Saõde do Centro, que apresenta € 783,8 milhões de despesa na CGE/2008 enquanto o valor registado na respectiva conta de gerência, remetida ao Tribunal, ascende a € 985,6 milhões, ou seja, não estão evidenciados na Conta € 201,7 milhões. No tocante ao segundo organismo, Instituto de Gestão Financeira e de Infra-estruturas da Justiça, a diferença ç muito menor (€ 23.132). Na sua resposta, a DGO refere que, segundo a ARS do Centro, o registo no SIGO “(…) seria feito após a consolidação do balancete definitivo(…)”, o que devido a problemas de ordem técnica e informática não veio a acontecer.