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71 | - Número: 016S1 | 30 de Janeiro de 2010

Conforme tem sido reiteradamente salientado pelo Tribunal, os encargos públicos devem ser pagos nas datas legal ou contratualmente estabelecidas, devendo o controlo da despesa ser efectuado a montante, na altura da criação dos encargos e não no momento do seu pagamento.

O diferimento dos pagamentos para o ano seguinte, contraria o princípio da anualidade estabelecido na Lei de enquadramento orçamental e, entre outros aspectos adiante referidos, acarreta, por vezes, o pagamento de juros, pondo em causa a aplicação do princípio da boa gestão financeira1.

Na sua resposta, a DGO refere que “(…) o módulo de recolha de informação dos encargos assumidos e não pagos (…) permite conhecer os valores em dívida do Estado a terceiros, aumentando o grau de transparência das contas põblicas (…). Não nos parece que o reconhecimento desses encargos ponha em causa o princípio da anualidade (…)”. Efectivamente não é o reconhecimento dos encargos que viola este princípio. Essa violação é resultado de pagamentos não efectuados nas datas legal ou contratualmente estabelecidas, o que implica a subavaliação da despesa (pagamentos registados na CGE) no ano em que o encargo deveria ser pago e a sua sobreavaliação no ano em que esse pagamento efectivamente ocorre.

O Tribunal, no Parecer sobre a Conta, tem vindo a acompanhar algumas situações em que, habitualmente, se verifica a transição de encargos por pagar. Assim, relativamente aos encargos decorrentes dos apoios à actividade de produção de energia eléctrica por pessoas singulares ou por pessoas colectivas de direito público ou privado2, a Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) informou que se encontravam em dívida, no final de 2008, € 5.826.869 (a que acrescerão juros) relativos a pagamentos efectuados pela EDP em 2002. Questionada quanto ao “arrastar” do processo, a DGEG informou que não efectuou qualquer pagamento “(…) uma vez que não possui dotação no seu orçamento para liquidar a dívida (…). No passado, o pagamento da dívida á EDP foi sendo efectuado de forma faseada, tendo os pagamentos sido efectuados pela Direcção-Geral do Tesouro [3], limitando-se a DGEG a confirmar o montante da dívida em causa”. No que refere aos valores em dívida relativos ao “subsídio á electricidade verde”, de acordo com a estimativa do IFAP, ascendiam a € 7,5 milhões no final de 2008, contra € 10,0 milhões, no final de 2007.

Foi ainda apurado, no que respeita aos compromissos assumidos no âmbito dos contratos relativos à convergência tarifária da energia eléctrica celebrados em 2003 com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cujos valores definitivos, apurados pela ERSE (Entidade Reguladora para os Serviços Energçticos), ascendem a cerca de € 103,4 milhões, que estavam vencidos e não pagos, em 31 de Dezembro de 2008, encargos no valor global de € 49,9 milhões4, a que acrescem juros de mora, expressamente previstos naqueles contratos5.

A DGO, na sua resposta, informa que “(…) este processo deverá ser regularizado ainda no decorrer de 2009.”.
1 Princípio estabelecido no artigo 42.º da Lei de enquadramento orçamental e no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho (a despesa deve satisfazer o princípio da economia, eficiência e eficácia).
2 Previsto no Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio e suas alterações.
3 Nesses anos, os pagamentos foram efectuados à margem do Orçamento, por operações específicas do Tesouro, prática que cessou em 2008, após sucessivas recomendações do Tribunal.
4 Electricidade dos Açores, SA (€ 17,4 milhões), ex-Fundo Regional de Apoio ás Actividades Económicas (€ 11,4 milhões) e Empresa de Electricidade da Madeira, SA (€ 21,2 milhões).
5 Àquela data, o total em dívida (excluindo juros de mora) ascendia a € 101,5 milhões, embora € 51,6 milhões não estivessem ainda vencidos.