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668 | - Número: 016S1 | 30 de Janeiro de 2010

O Conselho Directivo do IGFCSS, em sede de contraditório, refere que:
“(») não concorda com a afirmação no relatório que não existe uma fundamentação tçcnica para este investimento”, alegando que “A decisão de subscrição do FEI Caixagest Imobiliário Internacional foi precedida de uma avaliação da sua política de investimentos e objectivos de rentabilidade e risco.
Considerando a avaliação técnica globalmente positiva da estratégia de investimento do Fundo e a elevada diversificação que ele oferece à componente imobiliários da carteira do FEFSS, foram encetadas negociações, que foram bem sucedidas, de adequação dos aspectos considerados negativos, em especial: Política de investimentos do Fundo mais exigente, orientada para a selecção de veículos de investimento que cumpram a condição de uma rentabilidade mínima de 7%; Alteração no prospecto do Fundo do benchmark de CPI+4% para CPI+5% a partir do qual haverá lugar a performace fee, reflectindo as exigência de rentabilidade mínima dos investimentos imobiliários do FEFSS de 7%; Salvaguarda e mitigação dos conflitos de interesses inerentes à possibilidade de o Fundo investir em veículos de investimento emitidos por entidades do grupo Caixa Geral de Depósitos”.

Aquele Conselho Directivo alega ainda que:
“(») atendendo á predominante domiciliação dos veículos fechados de investimento imobiliários a nível internacional em territórios off-shore, os investimentos imobiliários do FEFSS foram particularmente condicionados e limitados” e que “(») atendendo ao regime fiscal a que o FEFSS se encontra sujeito, a utilização de domicílios off-shore na OCDE não lhe traz qualquer benefício patrimonial de origem fiscal”. Concluindo, por fim, que “(») a utilização daqueles domicílios resultou de uma selecção meramente técnica dos veículos de investimento imobiliário da União Europeia mais apropriados à estratégia de investimento do FEFSS, conforme resultou do estudo elaborado pela consultora DTZ Imobiliária em 2004”.

Face às alegações produzidas, salienta-se que a observação formulada se baseou no facto de, no âmbito dos trabalhos de auditoria, em curso, não se ter verificado que a decisão do investimento tenha sido fundamentada em qualquer proposta de investimento da Direcção de Investimentos do Instituto.
Não obstante a existência de fundamentação agora alegada, a mesma não foi comprovada através da apresentação de documentação da qual constem os fundamentos específicos para a operação em causa, remetendo-se tão só para o Estudo elaborado pela consultora DTZ Imobiliária, realizado em 2004, que genericamente aconselha como estratégia de investimento imobiliário internacional, relativamente aos destinos, a selecção de mercados europeus (6 países), e, no que respeita aos sectores, os escritórios e o retalho, essencialmente centros comerciais e logística, recomendando o investimento indirecto, na óptica da entrada no mercado.

Quanto à componente fiscal, a isenção do FEFSS em Portugal não se projecta, por si só, no regime fiscal vigente nos países da fonte dos rendimentos, pelo que a utilização dos domicílios off shore pode não ser neutra do ponto de vista fiscal considerado globalmente.
detidas por serviços e organismos da administração directa do Estado e serviços e fundos personalizados que tenham sido emitidas a partir dos territórios off shore constantes da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro (tipo de aplicações, montante por tipo, território off shore, data de aquisição e rating atribuído).