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77 | - Número: 016S1 | 30 de Janeiro de 2010

Conforme se salientou anteriormente, grande parte das verbas requisitadas em excesso destina-se à abertura de créditos especiais no ano seguinte, autorizados pelo Governo (€ 182,6 milhões, em 2008).
Tal facto traduz uma deficiente orçamentação anual. Com efeito, em 2007, deveriam ter sido processadas, por conta do respectivo Orçamento do Estado, apenas as verbas indispensáveis e, em 2008, o reforço das correspondentes dotações, se necessário, seria autorizado pela Assembleia da República, órgão que detém o poder orçamental.

d) Sobrevalorização (ou subavaliação) da “despesa paga” resultante da transferência do saldo de diversas dotações inscritas no Cap. 60 – “Despesas excepcionais” do Ministçrio das Finanças e da Administração Pública para contas de operações específicas do Tesouro

A Lei do Orçamento do Estado para 2008 continuou a permitir que os saldos das dotações afectas às rubricas de classificação económica relativas a transferências correntes, subsídios, activos financeiros e outras despesas correntes inscritas no Capítulo 60 – “Despesas excepcionais”, fossem transferidos para contas especiais do Tesouro, a utilizar na liquidação das respectivas despesas até 15 de Fevereiro de 2009, sendo as verbas não utilizadas repostas como receita do OE/20091.

Quanto aos efeitos deste processo continuado sobre a despesa, a receita e o défice de 2008, verificouse:

 O aumento (sobrevalorização) da despesa do OE/2008 em € 34.861.409 (diferença entre o valor da transferência de verbas orçamentais para a conta “Saldos do Capítulo 60 do OE/2008” e o que o OE/2008 deixou de suportar pela utilização das verbas da conta de operações específicas do Tesouro “Saldos do Capítulo 60 do OE/2007”);  O aumento da receita do OE/2008 em € 14.413.961 (reposição como receita do OE/2008 da verba não utilizada de “Saldos do Capítulo 60 do OE/2007”);  O aumento do dçfice do OE/2008 em € 20.447.448 igual à diferença dos efeitos sobre a despesa e a receita do OE/2008, e igual ao valor da diferença entre as verbas do OE/2008 (€ 92.609.228) e do OE/2007 (€ 72.161.780) transferidas para as respectivas contas de operações específicas do Tesouro.

O procedimento adoptado contraria o princípio da anualidade2, pelo que o Tribunal reitera a sua recomendação no sentido de ser dada especial atenção à transferência dos saldos das dotações orçamentais para contas de operações específicas do Tesouro.

e) Comparabilidade da despesa da CGE ao longo do tempo

A comparabilidade da despesa tem sido afectada, nos últimos anos, essencialmente, por três factores:

 Alteração do universo de serviços abrangidos pela Conta, em resultado do processo de conversão dos hospitais e outros serviços em empresas, extinção ou criação de serviços3 e, ainda, por, pontualmente, alguns serviços não prestarem informação sobre a sua execução 1 Cfr. artigo 106.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro.
2 Princípio consagrado no artigo 4.º da Lei de enquadramento orçamental.
3 Não se incluem as situações de fusão de organismos uma vez que, em princípio, continuarão a assegurar as funções previstas, embora organizadas de outra forma.