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81 | - Número: 016S1 | 30 de Janeiro de 2010

c) Atribuição e cessação do regime de autonomia administrativa e financeira

Para a atribuição do regime excepcional de autonomia administrativa e financeira aos serviços e organismos da administração central, a Lei de bases da contabilidade pública exige que tal regime seja o mais adequado para a sua gestão e, cumulativamente, as suas receitas próprias atinjam um mínimo de dois terços das despesas totais, excluindo as despesas co-financiadas pela União Europeia1.

Conforme foi referido no Parecer sobre a CGE/2007, quando a autonomia administrativa e financeira não resulte de imperativo constitucional, da integração do organismo nas áreas do Serviço Nacional de Saúde, de regulação ou de supervisão, ou de “outras razões ponderosas”2, esse regime deve cessar para os SFA que, durante dois anos consecutivos, não verificarem a regra dos dois terços3.

Para aferir do cumprimento desta regra procedeu-se ao tratamento das contas de gerência dos SFA, cujos extractos constam do Volume II da CGE de 2007 e 2008, com a finalidade de verificar o cumprimento do disposto na Lei de bases da contabilidade pública, conjugado com o disposto na Lei de enquadramento orçamental. Para esse efeito, foi seguida a metodologia descrita no Parecer sobre a CGE/2007.

O total dos serviços e fundos autónomos que constam da CGE/2008 ascende a 309, tendo-se excluído da análise 269 (87,1%), pelos seguintes motivos: deterem autonomia administrativa e financeira por imperativo constitucional; estarem relacionados com a gestão de projectos co-financiados pela União Europeia; serem entidades de regulação ou supervisão; apresentarem apenas despesas co-financiadas por recursos comunitários em pelo menos um dos anos analisados; indicação, na lei orgânica do serviço, de razões ponderosas para o especial regime de autonomia4; qualificação como laboratório do Estado5.

Assim, a análise incidiu sobre 40 organismos, em relação aos quais se calculou a percentagem das receitas próprias sobre as suas despesas não co-financiadas. Tendo em conta a resposta da DGO6, constata-se que todos os SFA analisados cumpriam o critério dos 2/3.

d) Implementação do POCP

O Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP)7, aprovado sete anos após a Lei de bases da contabilidade pública e que visa criar condições para a integração da contabilidade orçamental, patrimonial e analítica, “(...) é obrigatoriamente aplicável a todos os serviços e organismos da administração central, regional e local que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública, bem como à segurança social (...)”, podendo existir “formas simplificadas dessa aplicação” e “planos sectoriais que se mostrem indispensáveis”. Também a Lei de enquadramento orçamental veio reafirmar que “Os organismos do sector põblico administrativo ficam sujeitos ao Plano Oficial de Contabilidade Põblica”. 1 Cfr. n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro.
2 Designadamente, a gestão de fundos comunitários.
3 Cfr. artigo 7.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro.
4 Consideraram-se neste grupo a Escola Portuguesa de Moçambique e o Instituto Nacional de Propriedade Industrial, já referidos em anteriores Pareceres.
5 Cfr. Decreto-Lei n.º 141/2005, de 17 de Agosto.
6 As receitas próprias incluem os saldos da gerência anterior com fonte de financiamento 510 – Auto-financiamento – Receitas próprias.
7 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 232/97, de 3 de Setembro.