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79 | - Número: 016S1 | 30 de Janeiro de 2010

passa a ser processada pela ACSS em aquisição de serviços de saúde. Deste modo, em termos globais, a empresarialização dos hospitais não retirou da CGE a despesa do Estado com o SNS, diminuindo apenas o grau de desagregação dessa despesa (apresentada numa única rubrica de classificação económica).

Estas alterações obrigam a uma especial atenção na análise temporal da despesa, sobretudo quando se comparam valores globais não consolidados ou classificações económicas específicas (como as despesas com pessoal ou a aquisição de bens e serviços), cuja variação resulta, em grande parte, deste processo, e não de contenção ou agravamento de despesa.

 Alteração de critérios contabilísticos, apresentando maior impacto, em 2008, os que resultaram do novo modelo de financiamento da EP – Estradas de Portugal: foi criada a “contribuição de serviço rodoviário”1, cobrada conjuntamente com o imposto sobre os produtos petrolíferos (sendo este reduzido em igual montante, de forma a não agravar o preço dos combustíveis), que passou a constituir receita própria da EP. Assim, a receita da CGE relativa ao ISP foi reduzida no montante desta “contribuição de serviço rodoviário” e, na despesa, deixaram de constar transferências para a EP. Essas transferências, em 2007, ascendiam a € 533,0 milhões.
Relativamente á existência da “contribuição de serviço rodoviário”, paga directamente a uma sociedade anónima, sem passar pelo OE, face à Constituição e à Lei, não se antevê suporte legal bastante.
 Utilização de valores provisórios: esta prática, quando as divergências para os valores definitivos são relevantes, afecta significativamente a comparabilidade dos dados, como é o caso da despesa divulgada na CGE/2008, relativa à Administração Regional de Saúde do Centro, que ç inferior, em € 201,7 milhões, à registada na sua conta de gerência.

Em 2008, um outro factor (em princípio não repetível) veio afectar a comparabilidade em relação aos anos anteriores: em conformidade com anteriores recomendações do Tribunal, neste ano, não foram efectuadas despesas por operações específicas do Tesouro, à margem do Orçamento. Assim, no Capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública, no ano em apreço, foi executada despesa no montante de € 102,6 milhões que, em anos anteriores, não era paga por via orçamental2.

Do exposto conclui-se que a comparabilidade da despesa do Estado ao longo do tempo pode, facilmente, conduzir a erros de análise, por estarem a ser comparadas realidades substancialmente diferentes, quer em termos do universo abrangido, quer no que refere aos critérios contabilísticos seguidos.

Para além desses factores, anualmente, verificam-se situações que afectam, com significado, o rigor da Conta, destacando-se, em 2008, encontrar-se a despesa, bem como a receita, dos serviços integrados subavaliada em € 26,0 milhões, referente a verbas destinadas ao Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, situação objecto de análise no ponto 7.5.2.
1 Pela Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto.
2 Neste valor não foram incluídos pagamentos relativos a bonificação de juros por, em anos anteriores, terem sido pagos quer por via orçamental quer por operações específicas do Tesouro.