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19 | - Número: 037 | 29 de Junho de 2010

4.1. Serviço de Informações de Segurança

Recorde-se que o Serviço de Informações de Segurança tem por função a “produção de informações destinadas a garantir a segurança interna e necessária a prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de Direito constitucionalmente estabelecido”10, competências especificadas no artigo 33.º da Lei 9/2007, de 19 de Fevereiro.
O Serviço de Informações de Segurança apresentava, para 2009, um conjunto de prioridades entre os quais se destacavam as Zonas Urbanas Sensíveis enquanto factores de risco para a Segurança Interna, a criminalidade organizada transnacional e o terrorismo islamista. Inscrevera também como prioridade, designadamente os tráficos (de armas e de estupefacientes), os cibercrimes e o terrorismo em geral. Os acontecimentos ocorridos, já em 2010, relativamente à presença da ETA em território português justificaram, por parte do Serviço, uma realização da previsão relativa desta prioridade, entretanto assumida como especial prioridade para 2010. 10 Artigo 22.º da Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro.