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2 | - Número: 005 | 7 de Dezembro de 2010

PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Despacho n.º 94/XI — Relativo ao cartão especial de identificação de Deputado

Tendo presente que a Lei n.º 16/2009, de 1 de Abril, alterou o cartão especial de identificação de Deputado, procedendo à 11.ª alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março; Considerando que a alínea d) do n.º 3 do artigo 15.º do Estatuto, na redacção que lhe foi atribuída pela referida lei, determina que o modelo e emissão do cartão de Deputado são fixados por despacho do Presidente da Assembleia da República; Tendo em conta que o cartão de Deputado passou, desde o início da presente Legislatura, a reunir num único cartão criptográfico várias funcionalidades, nomeadamente a assinatura electrónica qualificada, para aposição em documentos, a autenticação no sistema informático do Parlamento, para efeitos de quórum, o registo automático de presenças e a votação electrónica no Plenário; Considerando que, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 15.º do Estatuto do Deputado, o cartão de identificação deve ser devolvido, de imediato, quando se verifique a cessação ou a suspensão do mandato de Deputado; E considerando, ainda, que a actividade da Entidade Certificadora da Assembleia da República (ECAR), entidade capacitada para a emissão de assinatura electrónica qualificada e autenticação, se encontra obrigada a cumprir a legislação e normas nacionais e internacionais, designadamente as emanadas pelo Gabinete Nacional de Segurança; Determino o seguinte:

1 — O cartão especial de identificação deve conter, para além do nome e fotografia do Deputado, as assinaturas do Presidente da Assembleia da República e do próprio, a indicação do grupo parlamentar respectivo ou da qualidade de Deputado não inscrito, a legislatura a que se refere, o número do respectivo bilhete de identidade ou cartão de cidadão e o número de cartão de Deputado, bem como a indicação de que se trata de um cartão de livre trânsito, em conformidade com o modelo anexo a este despacho.
2 — À ECAR cabe, no âmbito da sua actividade de certificação, revogar ou suspender os certificados digitais incluídos no cartão de Deputado em caso de cessação ou suspensão do mandato.
3 — Os Deputados com mandato suspenso devem devolver o respectivo cartão de Deputado à ECAR para efeitos de custódia do mesmo, o qual será devolvido aquando da retoma do mandato; os Deputados cujo mandato cesse devem devolver o cartão de Deputado à ECAR para revogação do certificado, através da sua inutilização ou destruição.
4 — Sempre que os Deputados não entreguem o cartão, verificando-se o registo da suspensão ou cessação do mandato nas bases de dados internas da Assembleia da República, deverá a ECAR contactar o Chefe de Gabinete do Grupo Parlamentar respectivo, de forma a suscitar a necessidade de entrega do cartão e auto de destruição do mesmo, a fim de garantir a segurança dos certificados digitais nas condições exigíveis internacionalmente.

Registe-se, notifique-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 30 de Novembro de 2010 O Presidente da Assembleia da República Jaime Gama.