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Quadro III.14 – Apoios concedidos pelos serviços integrados e pelos SFA – por sectores institucionais (em milhões de euros) Sectores institucionais Subsídios Transferências correntes (*) Transferências de capital Total % Empresas públicas 502,2 46,4 890,9 1 439,4 27,2 Empresas privadas 489,3 438,2 336,8 1 264,3 23,9 Bancos e outras instituições financeiras 247,8 2,6 0,0 250,4 4,7 Companhias de seguros e fundos de pensões 0,0 25,6 0,0 25,6 0,5 Instituições sem fins lucrativos 143,1 590,5 290,2 1 023,8 19,4 Famílias (**) 590,7 650,4 44,2 1 285,3 24,3 Total 1 973,1 1 753,7 1 562,1 5 288,9 100,0 % 37,3 33,2 29,5 100,0 (*) Não inclui transferências processadas pela Caixa Geral de Aposentações.
(**) Inclui empresários em nome individual.
Fonte: Sistema de Informação para a Gestão Orçamental (SIGO).

B) Observações e Recomendações B.1) Correcção dos valores apresentados na CGE B.1.1) Utilização de diferentes critérios para a apresentação de informação relativa a apoios A Lei de Enquadramento Orçamental estabelece que a Conta deve conter elementos informativos, sob a forma de mapas, referentes ao montante global dos auxílios financeiros e das indemnizações pagas pelos serviços integrados e pelos serviços e fundos autónomos a particulares. Em cumprimento destas disposições, a CGE de 2008 integra o Mapa n.º 2 – Montante global dos auxílios financeiros a particulares e o Mapa n.º 3 – Montante global das indemnizações pagas a particulares.

Em 2009, a Direcção-Geral do Orçamento, na ausência de uma definição pela via legislativa, acolheu a recomendação do Tribunal, no sentido de difundir “(…) instruções administrativas que uniformizem o entendimento dos serviços quanto ás despesas que devem ser incluídas naqueles mapas(…)”, tendo em conta que a Lei de Enquadramento Orçamental não clarifica a abrangência do termo “particulares” e que este conceito não tem correspondência directa no actual classificador económico das despesas. As instruções emitidas não têm sido aplicadas por todos os serviços, pelo que continua a não existir uniformidade na inclusão de despesa nos Mapas n.os 2 e 3.

Recomendação 25 – PCGE/2009 O Tribunal continua a recomendar que, pela via legislativa, seja clarificado o conteúdo dos mapas previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 76.º da Lei de Enquadramento Orçamental.

3.5.2 – Benefícios fiscais As receitas cessantes por benefícios fiscais, também designadas por despesas fiscais, são objecto de previsão no Orçamento do Estado, sendo a respectiva execução relevada na CGE. O Tribunal analisou a despesa fiscal considerando estes documentos, o quadro legal e a informação complementar prestada pela DGCI e pela DGAIEC. 14 DE JANEIRO DE 2011
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