O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Em 2009 foi criado um novo benefício fiscal consubstanciado em “medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias”1. Contudo, não foram definidos os seus objectivos nem prevista a respectiva despesa, pelo que não foi observada a norma que determina que “a criação de benefícios fiscais depende da clara definição dos seus objectivos e da prçvia quantificação da despesa fiscal”2.

A atribuição de benefícios a sectores específicos de actividade reforça a necessidade de justificação adequada, na medida em que podem afectar a equidade e a eficácia do sistema fiscal.

B.2) Fiabilidade dos sistemas de controlo interno No relatório da CGE, ao contrário do critério adoptado em anos anteriores, não é analisada a despesa fiscal dos impostos administrados pela DGAIEC, constando apenas a evolução da despesa e os desvios entre a execução e as previsões orçamentais da despesa dos impostos administrados pela DGCI.

A despesa fiscal em IRS e em ISV registada na CGE continua a reportar-se indevidamente ao total nacional e não apenas ao Continente como se verifica com a despesa fiscal dos restantes impostos e com as receitas e despesas orçamentais3.

Devido a limitações do processo de apuramento e à reduzida abrangência do Classificador dos Benefícios Fiscais4, a despesa fiscal não se encontra adequadamente discriminada na CGE, sendo a maior parte classificada, por finalidade, na rubrica residual “Outros” da função “Assuntos económicos”, com relevo para a despesa em IRC (63,0%), em ISP (83,5%) e em ISV (100,0%).

A falta de fiabilidade da informação e a inexistência de suportes informáticos adequados limitam os processos de cálculo e de quantificação da despesa fiscal5. Os resultados enunciados levam o Tribunal a expressar reservas quanto aos valores da despesa fiscal relevados na CGE.

B.3) Economia, eficiência e eficácia da gestão Em 2009, a despesa fiscal continuou a assumir maior peso na receita do ISV (15,2%) e do ISP (10,7%) e a atingir globalmente valores que justificam a reavaliação dos respectivos benefícios, de forma a concluir sobre a realização dos objectivos extrafiscais para os quais foram atribuídos.

Recomendação 26 – PCGE/2009 O Tribunal recomenda a reavaliação dos benefícios fiscais, de forma a concluir sobre a actualidade e validade dos pressupostos que determinaram a sua criação.
1 Cfr. artigo 70.º do EBF, aditado pelo artigo 99.º da lei do OE para 2009.
2 Cfr. n.º 3 do artigo 14.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.
3 A DGO já reconheceu esta incoerência no âmbito do Parecer sobre a CGE de 2008.
4 Aprovado pela Deliberação n.º 1447/2007, do Conselho Superior de Estatística.
5 Designadamente a despesa fiscal em IRC encontra-se subavaliada e a despesa do Imposto do Selo não é quantificada.
14 DE JANEIRO DE 2011
____________________________________________________________________________________________________________
111


Consultar Diário Original