O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

A informação utilizada no processo de apuramento apresenta insuficiências ao nível da sua integralidade e fiabilidade que impedem a adequada quantificação da despesa do imposto, pelo que a despesa fiscal em IRC relevada no Orçamento e na Conta não abrange todos os benefícios fiscais.

As limitações da informação impedem ainda a adequada previsão da despesa, o controlo e a avaliação dos benefícios, meios indispensáveis para garantir equidade e eficácia ao sistema fiscal e a aplicação racional dos recursos públicos.

B) Observações e Recomendações B.1) Legalidade e regularidade O EBF consagra um conceito abrangente de benefício fiscal ao considerar como tal as medidas de carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes e ao prever ainda a possibilidade da administração fiscal exigir dos interessados os elementos necessários para o cálculo da receita que deixa de cobrar-se por efeito, inclusive, das situações de não sujeição tributária1.

Em conformidade com o referido enquadramento legal, o processo de quantificação deve tomar como referência a estrutura estabelecida pelo próprio regime legal do imposto e considerar como despesa fiscal as situações que se afastam do que se encontra estatuído com carácter geral pela respectiva legislação, decorrendo a despesa fiscal de todas as excepções ao regime de tributação regra, sem prejuízo de regimes especiais que visem assegurar a neutralidade fiscal do imposto.

Contudo, no apuramento da despesa fiscal em IRC a administração fiscal não teve como referência a estrutura comum do imposto, não identificou todas as excepções ao regime de tributação regra nem os benefícios não quantificados por ausência de informação e não definiu a metodologia adoptada nem o subsequente elenco dos benefícios vigentes em relação aos quais é quantificada a despesa fiscal.

A falta de definição da metodologia e dos critérios utilizados no apuramento da despesa fiscal contribuem para a insuficiente quantificação da despesa fiscal em IRC.

B.2) Fiabilidade dos sistemas de controlo interno A quantificação da despesa fiscal em IRC resulta do cruzamento da informação prestada pelos contribuintes na declaração periódica de rendimentos “Modelo 22” e no “Anexo F” da Informação Empresarial Simplificada2.

A análise da informação relativa aos dois suportes declarativos revelou limitações ao nível da sua qualidade, em especial, do “Anexo F”, o qual não reúne os requisitos de integralidade e de fiabilidade exigidos para efeitos de quantificação da despesa em IRC.

A DGCI reconhece que o apuramento da despesa fiscal, ao depender do cruzamento daquelas duas fontes de informação, não se revela rigoroso e entende que a discriminação dos benefícios deveria integrar a declaração periódica de rendimentos. 1 Cfr. n.º 2 do artigo 14.º da Lei Geral Tributária, n.º 2 e n.º 4 do artigo 2.º e n.º 3 do artigo 4.º do EBF.
2 Na declaração Modelo 22, de suporte à liquidação do imposto, o valor dos benefícios fiscais é declarado de forma agregada. No Anexo F, dirigido ao controlo dos benefícios fiscais, estes são declarados de forma desagregada e discriminada.
14 DE JANEIRO DE 2011
____________________________________________________________________________________________________________
113


Consultar Diário Original