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B.1.9) Enquadramento de fundos (patrimónios autónomos) geridos por serviços da administração central Relativamente ao ano de 2009, foi analisada a situação de 14 Fundos, geridos por serviços da administração central, caracterizados como patrimónios autónomos, que não se encontravam evidenciados no Orçamento do Estado. Nos termos da legislação aplicável1 todos os Fundos devem integrar o Orçamento do Estado e a CGE, mediante a contabilização das suas receitas e despesas segundo as regras da contabilidade pública, excepto se esses Fundos tiverem “a natureza e forma de empresa, fundação ou associação põblicas” ou, caso não estejam autonomizados relativamente à entidade gestora, em termos de prestação de contas, se a mesma tiver, simultaneamente, essa natureza e forma.

Recomendação 21 – PCGE/2009 Devem passar a integrar o Orçamento do Estado e a CGE, mediante a contabilização das suas receitas e despesas segundo as regras da contabilidade pública, o Fundo de Renda Vitalícia, o Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de Saúde e o Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores, uma vez que não preenchem os requisitos de isenção previstos na legislação aplicável. Por outro lado, em certos casos2, as receitas e despesas de cada Fundo, embora se encontrem integradas nas contas das respectivas entidades gestoras, não se encontram suficientemente discriminadas. Esta situação contraria o princípio da especificação estabelecido na Lei de Enquadramento Orçamental, uma vez que a legislação que institui os Fundos lhes atribui receitas específicas (que atingem em regra montantes elevados) e determina também a sua finalidade.

3.4 – Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central No âmbito do Parecer sobre a CGE compete ao Tribunal de Contas apreciar a execução do PIDDAC3.

3.4.1 – PIDDAC A apreciação desenvolvida teve em conta as GOP4, o OE, os dados constantes da Conta e os apurados com base na informação recolhida do Sistema de Informação para o PIDDAC5.

Este ponto integra ainda os resultados das seguintes auditorias: “Projectos do PIDDAC do Laboratório Nacional de Energia e Geologia”, “Qualidade e Eficiência na Gestão de Recursos – Água” e “Programa Orçamental 22 – Agricultura e Desenvolvimento Rural”.
1 Constituição da República Portuguesa (artigo 105.º), Lei de Enquadramento Orçamental (artigos 1.º, 2.º, 73.º e seguintes), e Lei de Bases da Contabilidade Pública.
2 Fundo de Desenvolvimento Empresarial, Fundo de Modernização do Comércio, Fundo de Fiscalização e Fundo Florestal Permanente.
3 Artigo 41.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
4 Lei n.º 41/2008, de 13 de Agosto (cfr. também a Lei n.º 52/2005, de 31 de Agosto, Grandes Opções do Plano para 2005-2009).
5 Cfr. ponto 4.1 do Volume II.
II SÉRIE-E — NÚMERO 6
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