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5.2 – Benefícios Fiscais 5.2.1 – Enquadramento

Os benefícios fiscais foram objecto de apreciação pelo Tribunal1 tendo em conta a previsão da respectiva despesa no Orçamento de Estado (OE) e a sua subsequente quantificação na Conta Geral do Estado (CGE).

Para o efeito foi solicitada informação à Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) sobre a despesa fiscal, por imposto, com indicação das principais razões explicativas da respectiva evolução e dos desvios face aos valores das previsões e estimativas orçamentais. Procedeu-se também à identificação dos contratos e actos administrativos de competência governamental que, em 2009, concederam benefícios fiscais2.

Foi ainda realizada uma auditoria à despesa fiscal em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), que teve como objectivo principal avaliar o sistema de informação utilizado no respectivo processo de quantificação. Os resultados, as observações e as recomendações desta acção são enunciados, em síntese, no volume I do presente Parecer.

Os benefícios fiscais, enquanto “medidas de carácter excepcional instituídas para tutela de interesses põblicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem” 3, pressupõem e exigem a prévia fundamentação e quantificação da despesa fiscal associada. Com efeito, a lei4 estabelece que a “criação de benefícios fiscais depende da clara definição dos seus objectivos e da prévia quantificação da despesa fiscal”. Esta determinação legal não foi cumprida na criação dos benefícios relativos às medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias5, porque não foram definidos os seus objectivos nem prevista a correspondente despesa. A atribuição de benefícios a sectores específicos de actividade reforça a necessidade de justificação adequada, dado que a definição dos pressupostos objectivos e subjectivos dos benefícios fiscais deve ser feita em termos genéricos6.

O Tribunal considera essencial o estrito cumprimento da lei na atribuição de vantagens de natureza fiscal, na medida em que afectam a igualdade, a equidade e a eficácia do sistema fiscal. Neste sentido saliente-se ainda que a atribuição de benefícios fiscais pode desvirtuar a concorrência, pelo que o legislador previu expressamente que “a formulação gençrica dos benefícios fiscais deve obedecer ao princípio da igualdade, de modo a não falsear ou ameaçar falsear a concorrência”7. 1 Alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
2 Artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto.
3 Artigo 2.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
4 No n.º 3 do artigo 14.º da Lei Geral Tributária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.
5 Artigo 70.º aditado ao EBF pelo artigo 99.º da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro (OE para 2009).
6 No n.º 1 do artigo 6.º do EBF.
7 No n.º 2 do artigo 6.º do EBF.
14 DE JANEIRO DE 2011
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