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Assim, pela indevida inclusão da despesa fiscal das Regiões Autónomas e face à análise da informação remetida ao Tribunal, conclui-se que a despesa fiscal em IRS se encontra sobrevalorizada na CGE em € 11,6 milhões (3,3%).

Instada a pronunciar-se em sede de contraditório, a DGCI refere que “…na próxima revisão da despesa fiscal a incluir na CGE será excluída a despesa fiscal relativa às Regiões Autónomas.”

O Tribunal salienta que não foi dado cumprimento, pela DGCI, ao despacho1 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que sancionou o entendimento da DGO de que “…apesar de se tratar de despesas fiscais…inerentes a benefícios relativos a impostos de âmbito nacional (IRS, IRC e imposto do selo), correspondem …á perda de receitas fiscais que deveriam ser entregues pelo Estado á Região…nessa medida devem ser inscritas nos mapas da conta regional e não nos mapas da CGE…”.

A quantificação da despesa fiscal e sua discriminação entre o Continente e as Regiões Autónomas deve atender aos critérios definidos na Lei de Finanças das Regiões Autónomas2.

Por sua vez, a DGO reconhece, em contraditório, não ter detectado que “…a DGCI não procedeu á exclusão das Regiões Autónomas…”.

5.2.2.2 – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Os valores da despesa fiscal apurada em IRC relevados na CGE de 2009 e referentes a 2008 divergem dos apresentados na CGE de 2008, devido à referida alteração da metodologia de cálculo pela DGCI, a qual foi aplicada também retroactivamente de modo a permitir a comparabilidade dos dados. A despesa fiscal deste imposto encontra-se discriminada no quadro seguinte.
1 Despacho n.º 705/2009-XVII, de 18 de Junho.
2 Lei n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março.
II SÉRIE-E — NÚMERO 6
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