O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Em 28 de Março de 1999, foi publicada lei de autorização que abrangeu o benefício anteriormente atribuído, sendo o respectivo diploma de execução de 16 de Julho do mesmo ano1.

Porém, doze dias após a publicação deste diploma o Governo voltou a alterar os termos do benefício concedido, especificamente, o limite temporal passou de 2005 para 20072. Esta última alteração foi, inclusive, previamente referida no preâmbulo do diploma de execução nos seguintes termos: “Já depois desta autorização verificou-se a necessidade de introduzir pequenos ajustamentos na extensão temporal dos benefícios. Mas esses ajustamentos dependem de nova intervenção parlamentar.” Contudo, esta intervenção não ocorreu. Saliente-se que, salvo autorização ao Governo, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas.

Nestes termos, o Governo atribuiu um benefício fiscal à Brisa nos exercícios de 2005 a 2007 sem autorização legislativa da Assembleia da República. Relativamente à despesa fiscal em IRC, os valores apresentados na CGE respeitam ao Continente, com excepção da rubrica “Outros benefícios” que, indevidamente, não contempla as isenções temporárias na Zona Franca da Madeira usufruídas por contribuintes com domicílio fiscal no Continente (€ 13,5 milhões em 2008 e € 15,8 milhões em 2009).

Assim, devido à não inclusão das referidas isenções temporárias e face à análise da informação remetida ao Tribunal, conclui-se que a despesa fiscal em IRC se encontra subvalorizada na CGE em € 15,8 milhões (5,5%).

Em contraditório, a DGCI refere que “… as isenções temporárias deveriam ser excluídas do cálculo da despesa fiscal porquanto, em termos rigorosos não representam uma receita fiscal cessante pois na verdade a eliminação do regime de tributação de que beneficia a Zona Franca da Madeira não conduziria, certamente, à obtenção dessa receita…, sendo diferente a interpretação do Tribunal de Contas nas previsões e apuramentos, a efectuar futuramente, será considerada esta componente da despesa fiscal.”

O Tribunal considera que, podendo este argumento ser invocado, em maior ou menor grau, para excluir qualquer benefício fiscal, está por demonstrar a sua validade, designadamente, através da aplicação de um método de cálculo da despesa fiscal que considere os eventuais impactos dos comportamentos adoptados pelos contribuintes perante a inexistência de benefícios. 5.2.2.3 – Imposto sobre Veículos (ISV)

A despesa deste imposto encontra-se discriminada no quadro seguinte.
1 Lei n.º 18/99, de 28 de Março, e Decreto-Lei n.º 271/99, de 16 de Julho, respectivamente.
2 Decreto-Lei n.º 287/99, de 28 de Julho.
II SÉRIE-E — NÚMERO 6
_____________________________________________________________________________________________________________
154


Consultar Diário Original