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registada em Património e das regularizações efectuadas na conta de Resultados transitados, acréscimo que foi atenuado pela diminuição de € 2.023.026,7 milhares, no resultado líquido do exercício que se situou nos € 664.753,8 milhares em 2009.

No âmbito da auditoria financeira realizada ao FGS1, o TC constatou que, contrariamente ao definido na lei, o Fundo, que é dotado de receitas específicas previstas na lei afectas exclusivamente à prossecução das respectivas atribuições, tem sido, na prática, financiado pelo IGFSS à medida das suas necessidades anuais para satisfazer os seus encargos, devolvendo a este Instituto os excedentes que apura e, por isso, não possui quaisquer fundos próprios. Por este facto, o TC emitiu uma recomendação ao MTSS no sentido de assegurar que o Fundo funcione de acordo com a legislação que o enquadra, o que implica que seja dotado de fundos próprios, financiado de acordo com o estabelecido na lei e que os excedentes obtidos continuem exclusivamente afectos à prossecução das finalidades que lhe são próprias. O TC formulou, ainda, outra recomendação dirigida aos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social para providenciarem pela regulamentação do financiamento, por parte do Estado, do FGS, de acordo com o estipulado no artigo 321.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, recomendações que se reiteram no presente Parecer.

No âmbito do acompanhamento da implementação das recomendações formuladas, o Secretário de Estado da Segurança Social em Março de 20092 informou que “Tendo em consideração as implicações para o Fundo de Garantia Salarial, em matéria de financiamento, decorrentes da recente alteração do quadro legal do sistema de Segurança Social, nomeadamente a Lei de Bases da Segurança Social e do financiamento do Sistema de Segurança Social, o Decreto-lei n.º 367/2007, de 2 de Novembro, e bem assim a entrada em vigor do novo Código do Trabalho pela Lei n.ª 7/2009, de 12 de Fevereiro, (») ainda se encontra actualmente em revisão a regulamentação do Fundo de Garantia Salarial”. Registe-se que, em Julho de 20103, foi solicitada informação actualizada sobre a matéria em apreço à Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, contudo até à data não foi obtida resposta. No entanto, o Ministro de Estado e das Finanças em resposta ao solicitado informou4 que “(») se encontra em revisão a regulamentação do Fundo”5. Também o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial informou6 “(») nos termos do estipulado no artigo 336.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o actual Código do Trabalho, que decorrem os trabalhos com a Tutela, com vista a ultimar a elaboração de normas específicas que irão regulamentar o Fundo com vista á sua posterior publicação”.

Da análise às componentes dos Fundos próprios salienta-se o seguinte: 1 Relatório n.º 25/2008 – 2.ª Secção, disponível em www.tcontas.pt. 2 Ofício n.º 1433, de 6/03/2009.
3 Ofício da DGTC n.º 12069, de 13 de Julho, de 2010.
4 Ofício n.º 1436, de 11/08/2010.
5 Que é resposta idêntica à que o Ministro de Estado e das Finanças, através do ofício n.º 503, prestou em 10/03/2009, onde informou que “(») tendo em conta as implicações para o Fundo de Garantia Salarial, em matçria de financiamento, decorrentes da recente alteração do quadro legal do Sistema de Segurança Social, nomeadamente a Lei de Bases da Segurança Social e do financiamento do Sistema de Segurança Social e bem assim a entrada em vigor do novo Código do Trabalho pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, se encontra actualmente em revisão a regulamentação do Fundo (»)”.
6 Ofício n.º 13358, de 10/08/2010.
II SÉRIE-E — NÚMERO 6
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