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3 | - Número: 019 | 3 de Junho de 2011

1. Este é o 10º Relatório Anual do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.

Tem umas palavras iniciais, tão breves quanto possível, e uma 2.ª parte constituída por elementos estatísticos não só por Julgado de Paz como globais, que evidenciam o mérito da instituição e o acerto na sua aposta, que tem tido concordância de todos os sectores da Assembleia da República.
Com efeito – e este é um aspecto extremamente importante – o apoio da unanimidade da Assembleia da República aos Julgados de Paz deu origem à sua inserção no elenco de Tribunais constante do art.º 209 da CRP (revisão de 1997) e essa mesma unanimidade motivou a lei básica, que é a Lei n.º 78/2001, de 13.07.

Mais tarde, no seguimento do 1.º Relatório deste Conselho, em 2002, a Assembleia da República produziu um decisivo texto confirmativo através da sua 1.ª Comissão que, com a devida vénia, se junta a este Relatório.

De então para cá, todo o árduo trabalho tem tido duas grandes preocupações: por um lado, manter o bom nível que se alcançou; por outro lado, prosseguir o esforço de aumento da rede dos Julgados de Paz.

2. Naturalmente, este Conselho tem alguma competência para agir, nos termos do n.º 3 do art.º 217 da CRP e, v.g., dos artigos 25 e 65 da Lei n.º 78/2001, mas não lhe compete proceder à criação e instalação de Julgados de Paz. De todo o modo, pode e deve fazer recomendações e é o que tem feito, baseado na experiência que os anos têm trazido, hoje de 10 anos.Com efeito, os actuais Julgados de Paz começaram a funcionar em Janeiro de 2002 e este Conselho já fora constituído e trabalha desde Agosto de 2001.