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5 | - Número: 019 | 3 de Junho de 2011

Tudo isto ponderando que o interesse igualitário dos cidadãos justifica que a instituição não pode parar de se estender por todo o território nacional, naturalmente sem prejuízo da economia de meios materiais.

A este respeito, há que recordar que existe um Estudo científico do ISCTE (Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa) acerca das convenientes etapas e do seu preenchimento pelos concelhos do Continente e Regiões Autónomas. É uma excelente base de trabalho. Mas uma coisa é o desejável, outra o possível. Quem tem de decidir a ordem de implementação dos Julgados de Paz são os Órgãos de Soberania em harmonia com os interesses dos cidadãos e a disponibilidade das Autarquias.
Portanto, estes factores podem levar a que não se siga, exactamente, o ordenamento preconizado naquele Estudo. Estamos a pensar nos imensos casos de cidadãos que se nos dirigem a perguntar porque não há Julgados de Paz nos respectivos concelhos e que este Conselho vai transmitindo ao Ministério da Justiça. Lembramos que, por exemplo, não há qualquer Julgado de Paz no Algarve e nos Açores.

4. Por outro lado, 10 anos após a restauração dos Julgados de Paz, é natural que a revisão da Lei n.º 78/2001, de 13.07 constitua uma prioridade.

Qualquer normatividade deve influenciar as atitudes e os factos, mas o inverso também é verdadeiro.

A Lei n.º 78/2001 teve em vista, em muitos aspectos, gerir a fase experimental, hoje mais do que ultrapassada.

A experiência deste Conselho diz-nos que há que reponderar vários aspectos importantes, para que a instituição tenha a utilidade cívica que pode e deve ter. designadamente aumentando a competência em razão da matéria e do valor.