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3 | - Número: 032 | 18 de Maio de 2012

Despacho n.º 36/XII — Delegação de competências da Secretária-Geral da Assembleia da República na adjunta Ana Maria de Carvalho Jordão Ribeiro Monteiro de Macedo

Cessando hoje funções, por limite legal de idade, a Secretária-Geral da Assembleia da República, importa assegurar transitoriamente a sua substituição.
Assim, tendo em conta o artigo 23.º, n.º 4, da Lei de Organização e Funcionamento da Assembleia da República (LOFAR), republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e o artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento do Conselho de Administração da Assembleia da República (publicado no Diário da Assembleia da República, II Série C, n.º 11, de 8 de janeiro de 1991), designo a adjunta da Secretária-Geral Dr.ª Ana Maria de Carvalho Jordão Ribeiro Monteiro de Macedo como substituta do Secretário-Geral, para todos os efeitos legais, e designadamente como membro do Conselho de Administração da Assembleia da República, até à nomeação, nos termos da lei, de novo Secretário-Geral.
Ficam delegadas na substituta do Secretário-Geral as competências delegadas na Secretária-Geral pelo meu Despacho n.º 15830/2011, de 26 de outubro de 2011 (publicado no Diário da República, 2." série, de 22 de novembro de 2011).

Palácio de São Bento, 17 de maio de 2012.

A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,

Maria da Assunção A. Esteves

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SECRETÁRIA-GERAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

ESTATUTO DO FUNCIONÁRIO PARLAMENTAR ESTUDANTE REGULAMENTO

Artigo 1.º Objeto

O presente regulamento estabelece o regime do estatuto do funcionário parlamentar estudante, em conformidade com a norma contida no n.º 2 do artigo 100.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de maio.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 – O presente regulamento é aplicável aos funcionários da Assembleia da República e aos demais trabalhadores que, independentemente da modalidade de vinculação e da constituição da relação jurídica de emprego público, exerçam funções nos órgãos e serviços da Assembleia da República.
2 – Para efeitos de aplicação deste regulamento, considera-se funcionário parlamentar estudante, aquele que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou Consultar Diário Original