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7 | - Número: 032 | 18 de Maio de 2012

2 – A decisão do Secretário-Geral da Assembleia da República é notificada ao interessado no prazo de 10 dias úteis.
3 – Decidido favoravelmente o pedido de concessão do estatuto de funcionário parlamentar estudante, a decisão produzirá efeitos desde a data do início do ano letivo.

Artigo 15.º Recurso

Nos casos de indeferimento do pedido de concessão do estatuto de funcionário parlamentar estudante, pode o interessado interpor recurso hierárquico daquela decisão para o Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 4 do artigo 24.º da LOFAR.

Artigo 16.º Direito subsidiário

Nos casos omissos no presente regulamento, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições legais contidas nos artigos 52.º a 58.º do Regime e nos artigos 87.º a 96.º do Regulamento, constantes respetivamente dos anexos I e II do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.

Artigo 17.º Revogação

É revogada a Ordem de Serviço n.º 1/SG/2009 de 13 de fevereiro.

Artigo 18.º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Assembleia da República, 12 de maio de 2012.
A Secretária-Geral, Adelina de Sá Carvalho.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.