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6 | - Número: 032 | 18 de Maio de 2012

Artigo 11º Comparticipação financeira

Ao funcionário parlamentar estudante pode ser concedida uma comparticipação financeira para as despesas relacionadas com a sua atividade escolar, cujo montante é determinado anualmente pelo secretáriogeral da Assembleia da República, após parecer favorável do Conselho de Administração.

Artigo 12.º Cessação de direitos e exceções

1 – Os direitos concedidos ao funcionário parlamentar estudante cessam: a) Com a falta de aproveitamento escolar em dois anos letivos consecutivos ou três interpolados; b) Imediatamente, no ano letivo em causa, no caso de falsas declarações prestadas pelo funcionário parlamentar estudante, quanto aos factos de que dependa a concessão do estatuto de funcionário parlamentar estudante, bem como quando tenham sido utilizados para fins abusivos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior e da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, considerase aproveitamento escolar o trânsito de ano ou a aprovação em pelo menos metade das disciplinas em que o funcionário parlamentar estudante esteja inscrito ou matriculado.
3 – Considera-se que tem aproveitamento escolar o funcionário parlamentar estudante que não satisfaça o disposto no número anterior em virtude de ter gozado licença por maternidade, paternidade, por adoção ou licença parental não inferior a um mês, ou por causa de acidente de trabalho ou doença profissional ou doença prolongada, devidamente comprovados; 4 – No ano letivo subsequente àquele em que pela primeira vez cessaram os direitos previstos no presente regulamento, pode ao funcionário parlamentar estudante ser novamente concedido o exercício dos mesmos, não podendo esta situação ocorrer mais do que duas vezes.

Artigo 13.º Indeferimento do pedido

1 – É causa de indeferimento do pedido de concessão do estatuto de funcionário parlamentar estudante, designadamente: a) A entrega do requerimento fora do prazo estabelecido no artigo 4.º deste Regulamento; b) A não entrega dos documentos ou a não prestação das informações complementares dentro do prazo que venha a ser fixado pela Divisão de Recursos Humanos e Administração, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento; c) A falta de aproveitamento escolar a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo antecedente deste Regulamento.

2 – Excetuam-se do disposto na alínea b) as situações em que a instrução incompleta do pedido é motivada por factos não imputáveis ao requerente, devidamente comprovados.

Artigo 14.º Decisão e produção de efeitos

1 – A decisão sobre os pedidos apresentados para a concessão do estatuto de funcionário parlamentar estudante é da competência do secretário-geral da Assembleia da República.